TJDFT - 0719644-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 07:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/01/2025 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 05:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719644-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VERA SILVA DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: CONCEIÇÃO ALESTINA DE OLIVEIRA, ELOA KRISSIA OLIVEIRA BAHIA REPRESENTANTE LEGAL: RENY MARIA DA SILVA, MARCIO PIRES DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/02/2025 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/11/2024 17:36 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
16/12/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719644-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VERA SILVA DE OLIVEIRA REU: MARCIO PIRES DE MORAIS RÉU ESPÓLIO DE: CONCEIÇÃO ALESTINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENY MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o emenda à inicial de ID 211170490.
Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo para que conste Espólio de Eloá Krissia Oliveira de Morais, representando por seu administrador provisório Márcio Pires de Morais.
Na espécie, cuida-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por VERA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO ALESTINA DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante Reny Maria da Silva e ESPÓLIO DE ELOÁ KRISSIA OLIVEIRA DE MORAIS, representado por seu administrador provisório Márcio Pires de Morais, tendo por objeto o imóvel situado na QSF, Quadra 08, Lote 405, com 157m² de terreno e 120m² de área construída, Taguatinga – DF, CEP 72.025-580.
A parte autora requereu a antecipação da tutela da seguinte forma: “Conceder tutela de urgência e/ou cautelar para determinar a suspensão do inventário n. 0702943-29.2018.8.07.0007 até que as questões de fato e de direito vertidas na presente ação sejam definitivamente resolvidas” O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto a questão objeto do presente feito depende da devida dilação probatória, além disso as alegações unilaterais da parte autora não são capazes de, por si só, suspender o curso do inventário n. 0702943-29.2018.8.07.0007, podendo a parte autora, herdeira de sua filha ELOÁ KRISSIA OLIVEIRA DE MORAIS, ingressar com o referido pleito no mencionado processo.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se os confinantes do imóvel, na forma do art. 246, §3º, do CPC.
Intimem-se, pessoalmente, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal.
Intime-se imediatamente o Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade do processo (art. 178, inciso III e 279, ambos do CPC).
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719644-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VERA SILVA DE OLIVEIRA REU: MARCIO PIRES DE MORAIS RÉU ESPÓLIO DE: CONCEIÇÃO ALESTINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENY MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, regularizando o polo passivo com a indicação do espólio da requerida Eloá Krissia Oliveira de Morais e de seu administrador provisório, em caso de inexistência de inventário, observadas as regras do art. 1.797, do Código Civil.
Caso já tenha havido a partilha, trazer o respectivo formal, bem como indicar os herdeiros e seus quinhões hereditários, sob pena de extinção do feito.
Ademais, a parte autora deverá trazer a qualificação completa das partes.
Promovida a juntada, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719644-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VERA SILVA DE OLIVEIRA REU: MARCIO PIRES DE MORAIS RÉU ESPÓLIO DE: CONCEIÇÃO ALESTINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENY MARIA DA SILVA DESPACHO Narra a parte autora que pretende usucapir o imóvel situado na QSF, Quadra 08, Lote 405, com 157m² de terreno e 120m² de área construída, Taguatinga – DF, CEP 72.025-580, o qual foi adquirido por sua tia Conceição Alestina de Oliveira, em 17/05/1999.
Afirma que, em outubro de 2001, passou a residir no bem juntamente com a sua filha Eloá Krissia de Oliveira Bahia.
Aduz que, em 14/07/2001, Conceição Alestina de Oliveira constituiu como herdeiras testamentárias Reny Maria da Silva e Conceição Maria de Oliveira, genitora da autora.
Sustenta ainda que Conceição Maria de Oliveira, herdeira testamentária da falecida de Conceição Alestina, a informou que tinha o desejo de lavrar escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor da autora, todavia, a requerente solicitou a sua mãe que a escritura fosse lavrada em favor de Eloá Krissia de Oliveira Bahia (filha da autora), o que foi devidamente feito na data de 04/02/2015.
Em 25/01/2017, a mãe da autora, Conceição Maria de Oliveira, veio a falecer, conferindo, assim, efetividade a cessão dos direitos a filha da autora erigida na escritura pública.
A filha da autora Eloá Krissia Oliveira de Morais faleceu em 31/08/2020.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecer e comprovar a abertura de inventário judicial/extrajudicial em nome da falecida Eloá Krissia Oliveira de Morais, caso em que deverá promover a alteração determinada pelo espólio, representado pelo inventariante; e, na hipótese de não haver inventário, ou já ter sido encerrado, deverá promover a substituição por todos os sucessores da falecida, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, também deverá juntar ao feito a certidão atualizada (ano corrente) do imóvel objeto da presente demanda, sob pena de extinção.
Promovida a juntada, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
24/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
20/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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