TJDFT - 0717274-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 21:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SOLIMAR SIQUEIRA WESTIN DIAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FABIO WESTIN DIAS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717274-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO WESTIN DIAS, SOLIMAR SIQUEIRA WESTIN DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA SENTENÇA FÁBIO WESTIN DIAS e SOLIMAR SIQUEIRA WESTIN DIAS apresentaram embargos à execução º 0714147-21.2024.8.07.0020, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Defenderam a inexistência de título hábil a embasar a execução, tendo em vista o documento particular não estar assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Pugnaram pela inversão do ônus da prova, pela declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas e pelo reconhecimento de excesso de execução.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais recolhidas no ID 208913239.
Impugnação aos embargos à execução apresentada no ID 210092524.
Réplica juntada no ID 213311328.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, a qual foi deferida no ID 218880950; entretanto, desistiu da prova.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo (artigo 786 do CPC).
A execução foi instruída com base em cédula de crédito bancário.
O artigo 26 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a cédula de crédito bancário é título executivo.
Assim, a execução se fundamenta no inciso XII do artigo 784 do CPC (todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva) e não no inciso III (o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas), não havendo qualquer óbice ao seu processamento, posto ser desnecessária a assinatura de 2 testemunhas no presente caso.
A parte autora pugnou genericamente pela declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas; entretanto, os pedidos devem ser certos e determinados, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC.
Desse modo, uma vez que não houve a indicação precisa de qualquer abusividade ou nulidade contratual, não há nada a prover.
Por fim, a execução foi devidamente instruída com a planilha atualizada do débito e os autores não se desincumbiram do seu ônus probatório de demonstrar qualquer excesso de execução decorrente de incorreção dos cálculos, em suposto desacordo com o contrato.
Em que pese tenham postulado a realização de perícia contábil para verificação da exatidão dos cálculos, desistiram da prova.
Assim, uma vez que os embargantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, os embargos à execução são improcedentes.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:12:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DO AMARAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:11
Outras decisões
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717274-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO WESTIN DIAS, SOLIMAR SIQUEIRA WESTIN DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 16:07:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717274-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO WESTIN DIAS, SOLIMAR SIQUEIRA WESTIN DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DESPACHO Ante o recolhimento das custas iniciais (ID 208913239), remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Intime-se o Autor para réplica.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 21:35:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717274-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO WESTIN DIAS, SOLIMAR SIQUEIRA WESTIN DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 19:24:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:53
Outras decisões
-
28/08/2024 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717274-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO WESTIN DIAS, SOLIMAR SIQUEIRA WESTIN DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 01:11:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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