TJDFT - 0716266-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de VALDIRENI ALVES LEAL em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716266-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENI ALVES LEAL REU: ROBERTO FERREIRA SANTOS, RONALDO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 245119181, em que foi realizada a CITAÇÃO da parte ROBERTO FERREIRA SANTOS.
Conforme consta nos autos, o mandado de citação retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Caso seja solicitada pesquisa de endereços em nome da parte requerida, remetam-se os autos para fiel cumprimento.
No caso de as pesquisas já terem sido realizadas, o autor deve imediatamente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em havendo esgotamento dos meios de localização da parte contrária, sem êxito nas tentativas de citação, deverá o autor indicar novo endereço ou, alternativamente, requerer a citação por edital.
Caso existam novos endereços a diligenciar, competirá à parte autora o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça ou Correios, referente aos novos mandados, bem como a juntada nos autos da respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/07/2025 06:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2025 07:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716266-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENI ALVES LEAL REU: ROBERTO FERREIRA SANTOS, RONALDO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprida a determinação de emenda proferida pela decisão de ID 235380391, passo à análise do pedido de tutela de urgência, conforme relatório constante da decisão em referência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações formuladas e da documentação apresentada, ainda que não se possa averiguar, neste momento, o alegado vício no registro do imóvel objeto da lide, pois demanda dilação probatória, com adequada cognição aprofundada dos fatos, o que não é possível neste juízo embrionário, o deferimento do pedido subsidiário não acarreta prejuízo às partes e constitui ato apto a resguardar eventuais direitos da autora.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido formulado.
Expeça-se ofício ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a averbação do presente litígio na matrícula nº 144859, com fulcro no artigo 792, inciso I, do CPC, devendo a parte autora arcar com os emolumentos necessários.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:30
Concedida em parte a tutela provisória
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VALDIRENI ALVES LEAL em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716266-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENI ALVES LEAL REU: ROBERTO FERREIRA SANTOS, RONALDO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 234483242).
Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro público ajuizada por VALDIRENI ALVES LEAL em desfavor de ROBERTO FERREIRA SANTOS e RONALDO FERREIRA SANTOS, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência para “bloquear/indisponibilizar a matrícula n.º 144859, do imóvel situado na QS 05, Lote 18, Avenida Areal, Arniqueiras, Águas Claras-DF, junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, oficiando-o para que implemente a decisão judicial, de modo que se abstenha de promover qualquer alteração de transferência ou a inserção de garantia real do citado imóvel; SUBSIDIÁRIAMENTE, seja autorizada a averbação da existência da presente ação na matrícula do citado imóvel até que haja o julgamento do presente feito”.
Para tanto, afirma que no início do relacionamento com o primeiro réu, este se apresentava como proprietário do imóvel objeto da lide, visto que sempre exerceu, como continua exercendo, o domínio sobre o bem, fato esse que seria de conhecimento público.
Afirma que, mediante esforço conjunto, agregaram ao imóvel 4 (quatro) apartamentos e 1 (uma) loja, sobre os quais a autora detém 50% das acessões/benfeitorias.
Alega que após desentendimentos do casal, o primeiro requerido passou a sustentar que a autora não possui qualquer direito sobre as acessões promovidas, visto que o imóvel seria de propriedade de seu irmão, segundo réu.
Porém, tratar-se-ia de registro fraudulento para evitar a meação do bem desde o anterior casamento do requerido, pois desde 1994 o imóvel já pertencia ao seu ex-companheiro. É o relato do necessário.
Decido.
Emende-se a petição inicial para acostar aos autos a certidão de matrícula ATUALIZADA do bem imóvel objeto da lide.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a VALDIRENI ALVES LEAL - CPF: *46.***.*73-49 (AUTOR).
-
09/04/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VALDIRENI ALVES LEAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VALDIRENI ALVES LEAL em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716266-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENI ALVES LEAL REU: ROBERTO FERREIRA SANTOS, RONALDO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:06
Suscitado Conflito de Competência
-
30/09/2024 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDIRENI ALVES LEAL em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716266-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENI ALVES LEAL REU: ROBERTO FERREIRA SANTOS, RONALDO FERREIRA SANTOS DESPACHO Adote a Secretaria as providências necessárias à distribuição do conflito de competência ora suscitado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/08/2024 08:22
Recebidos os autos
-
24/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2024 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:10
Declarada incompetência
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01/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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