TJDFT - 0708798-22.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:02
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de PEDRO AGOSTINHO DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708798-22.2023.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: PEDRO AGOSTINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OZEMAR ARAUJO GOIS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Determinada emenda à inicial, de forma que fosse comprovada a competência territorial deste Juízo, a parte autora se limitou a alegar que a execução poderia ser proposta nesta Circunscrição, por ser local onde praticou o ato ou ocorreu o fato dando origem ao título executivo, sem juntar documentos probatórios para esclarecer o motivo de eleição deste juízo.
Conforme se verifica da nota promissória ID 165517212, consta apenas a informação preenchida quanto ao local de pagamento: "Brasília", o que denota ausência de competência deste Juizado Especial Cível do Gama para o processamento do feito.
Ademais, não foi juntada com a emenda a autorização específica sobre o uso de dados pessoais neste processo judicial, em observância ao art. 2º, § 1º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 e aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
Neste descortino, evidencia-se a incompetência territorial nos termos do art.4º da Lei 9.099/95, e que, a despeito de ser relativa e, portanto, passível de eventual prorrogação, permite-se, na seara do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especial, o seu conhecimento de ofício, conforme apregoa o Enunciado 89 do FONAJE.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado para processar a execução e EXTINGO o processo a teor do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/07/2023 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 17:43
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:56
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/07/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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