TJDFT - 0715586-72.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de SANDRA ROCHA DE BRITO FIGUEIREDO LUCENA em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715586-72.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA ROCHA DE BRITO FIGUEIREDO LUCENA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SANDRA ROCHA DE BRITO FIGUEIREDO LUCENA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:21
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número Processo: 0715586-72.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NATHANNA PRADO CARDOSO (CPF: *37.***.*45-84); SANDRA ROCHA DE BRITO FIGUEIREDO LUCENA (CPF: *16.***.*13-49); Réu: MARCOS FERREIRA DA SILVA (CPF: *19.***.*94-53); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão anterior, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, 18:31:43.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:32
Deferido o pedido de SANDRA ROCHA DE BRITO FIGUEIREDO LUCENA - CPF: *16.***.*13-49 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715586-72.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA ROCHA DE BRITO FIGUEIREDO LUCENA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, 16:02:07.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:44
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715586-72.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA ROCHA DE BRITO FIGUEIREDO LUCENA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Ante a atualização do cálculo de id. 168323109/168323117, proceda-se à pesquisa SisbaJud no montante apresentado (R$ 4.299,90). Águas Claras, 14 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:16
Outras decisões
-
10/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de SANDRA ROCHA DE BRITO FIGUEIREDO LUCENA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715586-72.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA ROCHA DE BRITO FIGUEIREDO LUCENA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 06/07/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 129377032, bem como que que em 27/07/2023 transcorreu "in albis" o prazo para impugnação do cumprimento da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 161744313. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023 13:00:12. -
28/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:36
Deferido o pedido de SANDRA ROCHA DE BRITO FIGUEIREDO LUCENA - CPF: *16.***.*13-49 (AUTOR).
-
11/06/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 10:01
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/06/2022 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:34
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SANDRA ROCHA DE BRITO FIGUEIREDO LUCENA em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:22
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/03/2022 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:23
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 19:22
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de SANDRA ROCHA DE BRITO FIGUEIREDO LUCENA em 03/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:29
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2021 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/11/2021 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2021 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/11/2021 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 11:34
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2021 16:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2021 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 20:53
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2021 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2021 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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