TJDFT - 0715465-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/09/2023 11:31
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de BARICLINIC SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715465-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARICLINIC SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA SENTENÇA Conforme se observa no anexo, verifico que em 24/05/2023 foi decretada a falência da empresa requerida (processo nº 0701236-26.2023.8.07.0015).
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
O comparecimento espontâneo ocorreu antes da falência (ID 136063077.
Custas finais pela parte ré, pois o comparecimento espontâneo deu-se antes da data da quebra.
Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve comparecimento espontâneo antes da data da quebra.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
28/07/2023 17:02
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2023 13:19
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
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14/10/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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06/10/2022 16:38
Recebidos os autos
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06/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:38
Outras decisões
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22/09/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/09/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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10/09/2022 12:56
Recebidos os autos
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10/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BARICLINIC SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 12:13
Recebidos os autos
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06/06/2022 12:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/05/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2022 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 10:25
Recebidos os autos
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09/05/2022 10:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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