TJDFT - 0714230-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:37
Outras decisões
-
25/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714230-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que o mandado de penhora retornou sem cumprimento, conforme certificado ao id. 244251055.
Por ordem da MM.ª Juíza de Direito titular, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, bem como o respectivo endereço onde possam ser localizados, sob pena de extinção do processo. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
07/08/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714230-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora da parte requerida resultou infrutífera, conforme documento inserido no id. 238658008.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de junho de 2025.
Assinado digitalmente FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO Cartório -
16/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:00
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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25/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714230-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que, em pesquisa realizada no sistema RENAJUD, constatou-se a existência de 01 (um) veículo registrado em nome da parte executada, porém do ano de 1993 e com restrição administrativa.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
12/05/2025 21:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:35
Outras decisões
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12/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714230-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa do documento ora anexado extraído do sistema.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 28 de abril de 2025.
Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
28/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:33
Outras decisões
-
28/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714230-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito e para requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
17/02/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714230-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:19
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:16
Outras decisões
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01/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714230-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo.
Assim, intime-se a exequente para indicar bens da devedora passiveis de penhora, bem como o local onde possam ser localizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 09:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:58
Outras decisões
-
12/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714230-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, cuja resposta informou que o executado possui registrado em seu nome um Ford/Royale, ano 1992/1993, com gravame de restrição administrativa.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
02/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 09:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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24/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2024 15:38
Processo Desarquivado
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24/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714230-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS em desfavor de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que o requerido é titular dos direitos sobre a unidade autônoma nº 09 do Condomínio, estando inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias instituídas em Assembleia.
Aduz que a Convenção condominial estabeleceu o vencimento dos rateios de despesas condominiais para o dia 15 (quinze) de cada mês, multa de 2% (dois por cento) para pagamento após o vencimento, prevendo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de autorizar a cobrança de correção monetária desde o vencimento da obrigação, e de honorários de advogado de 20%.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.570,00 (hum mil, quinhentos e setenta reais), referente às despesas condominiais dos meses de outubro de 2022 a julho de 2023 em aberto, bem como as que se vencerem no curso do processo.
A parte requerida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou contestação. É breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado, conforme ID. 181838260, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 182163552), nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registra-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC.
Contudo, o requerido não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Por outro lado, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia encontra-se corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos ao ID. 166645399, quais sejam, Convenção Condominial e Ata da Assembleia Geral Extraordinária com o estabelecimento da taxa ordinária.
Ainda, constam a planilha de débitos em aberto da unidade do requerido com as taxas ordinárias (ID. 166645408) e boleto de pagamento emitido em nome do demandado (ID. 166645407).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), valor nominal referente às taxas ordinárias dos meses de outubro de 2022 a julho de 2023 (ID. 166645408), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), conforme estipulado em Convenção (art. 16, parágrafos segundo e terceiro, ID. 166645399, pág. 7), bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso da ação.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:14
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
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03/01/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/01/2024 13:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (REQUERENTE) em 19/12/2023.
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19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/12/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:57
Outras decisões
-
03/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/09/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/08/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:07
Outras decisões
-
02/08/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714230-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Intime-se a requerente para excluir do cálculo de id. 166645408 a rubrica referente a "honorários" ante a ausência de previsão de cobrança a esse título na "Convenção do Condomínio".
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 20:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:27
Outras decisões
-
27/07/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/07/2023 20:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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