TJDFT - 0730285-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730285-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: AGNELO BARRETO FONSECA DECISÃO Foi realizada consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias há um mês.
Por isso, tendo em vista o curto lapso temporal desde a realização da mencionada diligência e diante da reduzida probabilidade de localização de novos valores em curo espaço de tempo, INDEFIRO a realização de tal consulta.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:16
Indeferido o pedido de RODRIGO MARTINS DA SILVA - CPF: *13.***.*22-09 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730285-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: AGNELO BARRETO FONSECA DECISÃO Conforme se verifica dos documentos juntados pela parte autora, o imóvel de propriedade dos genitores do executado não foi inventariado, e são ao todo 17 herdeiros, entre filhos e netos de herdeiro pré-morto.
Verifica-se, ainda, que, quando da tentativa de ajuizamento de inventário judicial, não havia consenso entre as partes, inclusive com pedido de citação de herdeiros, sendo que não há nos autos comprovante de que os herdeiros tenham entrado em acordo para ajuizar inventário extrajudicial.
Caso seja deferida a penhora da cota parte do executado, haverá necessidade de se completar o inventário para prosseguimento de atos expropriatórios que leve o referido imóvel a leilão, a fim de se aferir os valores a serem destinados ao executado, o que indica a necessidade de procedimento demorado e complexo, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, indefiro a penhora do imóvel indicado pela parte autora, em virtude da complexidade dos atos expropriatórios.
Intime-se a parte autora para indicar novos bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:26
Indeferido o pedido de RODRIGO MARTINS DA SILVA - CPF: *13.***.*22-09 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:37
Outras decisões
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18/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:58
Outras decisões
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12/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:03
Outras decisões
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07/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730285-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: AGNELO BARRETO FONSECA D E C I S Ã O Dou a parte executada por intimada tendo em vista o encaminhamento do mandado de intimação para o último endereço indicado nos autos.
Verifico que decisão de ID 228006908 está preclusa, razão pela qual proceda-se a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pelo autor na petição de ID 224484551.
Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, observando-se que já foram realizadas cinco consultas Sisbajud, não podendo o feito ficar por prazo indeterminado reiterando pesquisas.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:53
Outras decisões
-
31/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:19
Expedição de Carta.
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10/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:48
Expedição de Carta.
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09/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:22
Indeferido o pedido de AGNELO BARRETO FONSECA - CPF: *65.***.*91-72 (EXECUTADO)
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17/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730285-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: AGNELO BARRETO FONSECA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 43.022,68, a ser devidamente atualizado desde a data de 07/04/2023, devidamente transitada em julgado.
Iniciado a fase de cumprimento de sentença o executado não promoveu o pagamento do débito, no prazo legal, razão pela qual incidiu a multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC.
Foram realizadas diversos atos expropriatórios inicialmente sem efetividade.
Foi deferido penhora no rosto dos autos do processo n. 0712347-88.2024.8.07.0009, que se tratava de ação de inventário, que teve sua distribuição cancelada por não terem os herdeiros cumprido a exigência de emenda à inicial.
Realizada nova pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada, foram bloqueados os valores de R$ 2.574,31.
A parte autora apresentou pedido de desbloqueio de conta que recebo como pedido de impugnação, alegando, em síntese tratar-se de valores recebidos a título de salário.
A parte autora se manifestou pela rejeição da impugnação ante a falta de documentos comprobatórios.
Conforme se verifica da análise da documentação juntada pelo executado não há como se prosperar o pedido de impugnação apresentado pelo executado, que se limitou a juntar aos autos apenas fotos de valores transferidos, via sistema PIX, para sua conta bancária, sem juntar outros documentos que comprovem que os valores bloqueados são frutos de sua atividade laboral.
Assim, ante a falta do mínimo de comprovação do alegado pelo executado rejeito a impugnação apresentada.
Preclusa a presente decisão, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pelo autor na petição de ID 224484551.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 12:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:29
Outras decisões
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20/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/02/2025 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:18
Outras decisões
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17/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730285-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: AGNELO BARRETO FONSECA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição do executado de ID 224662921.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:55
Outras decisões
-
10/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:02
Outras decisões
-
28/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/12/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AGNELO BARRETO FONSECA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:34
Indeferido o pedido de RODRIGO MARTINS DA SILVA - CPF: *13.***.*22-09 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:27
Indeferido o pedido de RODRIGO MARTINS DA SILVA - CPF: *13.***.*22-09 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:07
Outras decisões
-
23/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:07
Deferido o pedido de RODRIGO MARTINS DA SILVA - CPF: *13.***.*22-09 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 10:31
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730285-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: AGNELO BARRETO FONSECA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
13/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:58
Outras decisões
-
13/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:47
Outras decisões
-
31/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:57
Outras decisões
-
05/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de AGNELO BARRETO FONSECA em 22/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 05:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 05:37
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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22/03/2024 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:35
Outras decisões
-
15/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de AGNELO BARRETO FONSECA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:18
Outras decisões
-
01/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 06:23
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:10
Outras decisões
-
11/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:37
Outras decisões
-
27/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de AGNELO BARRETO FONSECA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 16:08
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730285-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: AGNELO BARRETO FONSECA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 08/09/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xhA50Q ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 16:22:30. -
26/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 22:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/07/2023 19:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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