TJDFT - 0703382-79.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 21:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 09:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0703382-79.2023.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:GERCIVALDO VIEIRA LOPES (CPF: *05.***.*74-98); CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA (CPF: 38.***.***/0001-08); DOUGLAS SEIXAS SOARES (CPF: *37.***.*99-06); CAMILLA CAROLINE CORREIA (CPF: *02.***.*47-64); LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *13.***.*04-85); FERNANDO RODRIGUES ROCHA (CPF: *11.***.*38-87); ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM (CPF: *04.***.*99-20); Requerido: GERCIVALDO VIEIRA LOPES (CPF: *05.***.*74-98); CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA (CPF: 38.***.***/0001-08); DOUGLAS SEIXAS SOARES (CPF: *37.***.*99-06); CAMILLA CAROLINE CORREIA (CPF: *02.***.*47-64); LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *13.***.*04-85); FERNANDO RODRIGUES ROCHA (CPF: *11.***.*38-87); ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM (CPF: *04.***.*99-20); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 3 de julho de 2025 ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
03/07/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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28/06/2025 04:57
Recebidos os autos
-
28/06/2025 04:57
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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12/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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28/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:06
Outras decisões
-
16/05/2025 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GERCIVALDO VIEIRA LOPES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GERCIVALDO VIEIRA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703382-79.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA REU: GERCIVALDO VIEIRA LOPES, CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA RECONVINDO: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Às partes para que digam se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e relacionando-as adequadamente ao fato que se deseja comprovar.
Prazo de 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
07/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:44
Outras decisões
-
04/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:58
Outras decisões
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703382-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA REU: GERCIVALDO VIEIRA LOPES, CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA RECONVINDO: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que não foi iniciada contagem de prazo em virtude de problema sistêmico com o Diário de Justiça Eletrônico.
De ordem, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 16:35:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0703382-79.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA REU: GERCIVALDO VIEIRA LOPES, CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA RECONVINDO: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 05/03/2025.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
05/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:50
Outras decisões
-
07/02/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:56
Outras decisões
-
03/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:57
Juntada de diligência
-
26/11/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:44
Deferido o pedido de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*04-85 (AUTOR).
-
30/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703382-79.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA REU: GERCIVALDO VIEIRA LOPES, CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA RECONVINDO: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O A parte autora pugna pela tentativa de cumprimento do mandado de reintegração de posse com a indicação de novo endereço.
ISSO POSTO: 1) Desentranhe-se o mandado de reintegração de posse para nova tentativa de cumprimento no endereço indicado no ID 211114039. 1.1) Caberá ao Oficial de Justiça certificar detalhadamente o estado em que se encontra o automóvel, inclusive se tem condições de uso, anexando à certidão fotos internas e externas do carro para que se instrua estes autos com provas de sua conservação. 2) Defiro a requisição de reforço policial, se necessário. 3) Indefiro, por ora, a fixação de multa.
Intimem-se.
Brazlândia, 17 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
17/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:05
Outras decisões
-
15/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:00
Outras decisões
-
18/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GERCIVALDO VIEIRA LOPES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703382-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA REU: GERCIVALDO VIEIRA LOPES, CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA RECONVINDO: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de indenização por danos morais, além de reconvenção com pedido de indenização material, processadas neste Juízo entre as partes acima especificadas.
A autora afirma que é proprietária de um veículo e que o réu Gercivaldo, na condição de mecânico da oficina ré, teria ido até sua residência para buscar o automóvel para consertá-lo, no valor combinado de R$ 6.200,00.
Acrescenta que recusou proposta de venda do automóvel e, diante disso, foi informada de um valor adicional para o conserto, recusando-se a devolver o automóvel até que o total fosse pago.
Relata que o veículo está sendo utilizado e que ocorreram infrações de trânsito.
Na contestação com reconvenção, o réu Gercivaldo pugna por sua ilegitimidade, pois é apenas sócio da segunda ré.
Impugnou-se o valor da causa e a gratuidade.
No mérito, alegaram que o veículo estava avariado e que o primeiro orçamento parcial seria de R$ 7.700,00, fora o serviço de funilaria.
Acrescentaram que foi a autora quem ofereceu o veículo à venda, por R$ 15.000,00.
Sustentaram que a multa de trânsito por estacionamento ocorreu na frente da oficina, porque o veículo foi mandado para conserto sem que a autora tivesse condições de arcar com os custos.
Ressaltaram que foram realizados serviços no valor de R$ 9.815,00 (nove mil, oitocentos e quinze reais) e que está exercendo seu direito de retenção.
Pugnaram pela condenação da autora, em reconvenção, a este valor, além de R$ 5.000,00 por perdas e danos.
Instados a especificar provas, a parte ré pugnou pela utilização de um vídeo produzido em outro processo e a autora, pela oitiva de duas testemunhas.
DECIDO.
O réu Gercivaldo alega ser parte ilegítima, uma vez que é apenas sócio da segunda ré.
Dos fatos relatados pela autora, vê-se que houve participação efetiva do segundo réu nos fatos ocorridos, na troca de mensagens e na dinâmica de combinados verbais entre as partes.
Ademais, é possível verificar que tanto o réu Gercivaldo, pessoalmente, quando a pessoa jurídica ré, em tese, estão envolvidos nos fatos.
Assim, a preliminar não pode ser acolhida, estando justificada a manutenção da pessoa física no polo passivo da demanda.
Quanto à impugnação ao valor da causa, fixado na inicial em R$52.984,47, não tem razão o réu.
A parte autora foi clara ao indicar o valor dos danos que almeja, cuja soma resulta no montante especificado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o valor combinado para conserto do veículo e a quais serviços e produtos se referia; b) os valores gastos com o conserto realizado pela oficina.
Estes fatos se provam por meio de documentos, motivo pelo qual indefiro a oitiva de testemunhas.
Os demais fatos são incontroversos.
Por fim, deve ser reanalisada a tutela antecipada, antes negada.
De acordo com o art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, está presente a urgência, considerando os prejuízos atuais decorrentes da privação do uso do veículo, bem como a deterioração que este pode sofrer, agravando os prejuízos tanto da parte autora quanto da parte ré.
Os réus, em sua contestação, reconhecem que exercem mero "direito de retenção" sobre o veículo, em razão do inadimplemento dos valores combinados para seu conserto.
Não é o caso de autotutela, respaldado no art. 1.219 do CC, mas de mera detenção, cuja proteção judicial não se justifica e só vem aumentando os prejuízos da autora.
Neste sentido: “(...) 5. É vedado à oficina o direito de retenção do veículo, sob a alegação da realização de reparos e ausência de pagamento, porquanto, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil/2002, a autotutela é exceção, permitida somente ao possuidor de boa-fé, mas não ao mero detentor do bem. 6.
Oficina mecânica ostenta mera detenção do bem deixado sob sua custódia por liberalidade pelo proprietário, pois anuiu com a realização do serviço.
Embora tenha a apelada exercido cuidados com a manutenção do veículo ao longo do tempo (troca de óleo e da bateria), a posse não lhe foi transferida, não lhe conferindo o direito de retenção 7.
Sentença cassada.
Pedido julgado procedente. (Acórdão 1410702, 07267136420218070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022) Portanto, a parte ré exerce a posse do veículo de maneira ilícita, pois inexiste direito de retenção no caso.
Desse modo, com o acervo probatório existente nos autos, já há, neste momento, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, razão pela qual a tutela antecipada merece ser deferida.
ISSO POSTO: 1) À vista dos documentos anexados à petição ID 202409520, que demonstram os reduzidos rendimentos pela autora, defiro-lhe a gratuidade e rejeito a impugnação aduzida na contestação. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de GERCIVALDO VIEIRA LOPES. 3) Rejeito a impugnação ao valor da causa. 4) Indefiro o pedido de utilização do vídeo produzido nos autos 0703644-29.2023.08.07.0002, pois pode ser anexado pela própria parte. 5) Reanaliso o pedido de tutela provisória e, neste momento, defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida pela parte autora na inicial, para o fim de DETERMINAR a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo VW/Gol, cor preta, placas JEJ-8424, que se encontra nas dependências da segunda ré, em favor da parte autora. 5.1) Expeça-se mandado de reintegração de posse e verificação, cabendo ao Oficial de Justiça certificar detalhadamente o estado em que se encontra o automóvel, inclusive se tem condições de uso, anexando à certidão fotos internas e externas do carro para que se instrua estes autos com provas de sua conservação. 5.2) Defiro, desde já, a requisição de reforço policial, se necessário.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
11/07/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*04-85 (AUTOR).
-
11/07/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703382-79.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA REU: GERCIVALDO VIEIRA LOPES, CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA RECONVINDO: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O À autora, para que comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo comprovantes de rendimento dos últimos três meses, ou recolha o valor devido.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 12 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
12/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:36
Outras decisões
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GERCIVALDO VIEIRA LOPES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703382-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA REU: GERCIVALDO VIEIRA LOPES, CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA RECONVINDO: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se a autora-reconvinda para que apresente a sua contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Feito, os réus-reconvintes deverão se manifestarem em réplica da contestação à reconvenção, em idêntico prazo.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 12:29
Recebidos os autos
-
16/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
09/10/2023 16:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703382-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS REU: GERCIVALDO VIEIRA LOPES, CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Edilberto Martins de Oliveira e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 09/10/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_16h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 24/08/2023 11:14 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
24/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703382-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS RÉUS: GERCIVALDO VIEIRA LOPES e CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA.
D E C I S Ã O Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se, a propósito da audiência, os réus, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Intime-se a autora para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, a ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias para exercer o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja determinada a busca e apreensão do veículo automotor sobre o qual recai a lide.
Para tanto, aduz-se: a) que a autora seria proprietária do veículo VW/Gol dotado de placa n.
JEJ-8424; b) que o primeiro réu, Gercivaldo Vieira Lopes, na condição de mecânico de automóveis, teria ido até a residência da autora no dia 2 de março deste ano para buscar o veículo, a fim de submetê-lo a assistência técnica; c) que teria sido entregue à autora o orçamento dos reparos demandados ao conserto do veículo, os quais teriam montado a quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais); d) que, nesse meio tempo, o primeiro réu teria cientificado a autora, em várias oportunidades, do seu interesse em adquirir o veículo; e) que, não tendo ela, autora, aceitado a proposta de compra e venda, o réu em questão teria passado a exigir, para o reparo do bem, um valor adicional que não teria constado do orçamento; f) que, para tanto, ele a teria ameaçado de não devolver o veículo, caso o pagamento não viesse a ser efetuado; g) que tal comportamento teria causado na autora sensação de constrangimento; h) que, à vista da não resolução da pendência, o réu teria passado a utilizar o veículo da autora, vindo a cometer com ele várias infrações de trânsito.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho, por não configurados, tais pressupostos.
A conclusão rende tributo à ausência de comprovação idônea dos fatos alegados como causa de pedir.
Disso é ilustrativo o fato de não ter a autora sequer feito juntar aos autos a cópia do termo de contrato litigioso, o que acabou por inviabilizar a aferição das condições pactuadas para a prestação do serviço.
Além disso, não foi possível a este juízo o acesso ao link disponibilizado na petição inicial, por ter sido ele aparentemente bloqueado pelo firewall do sistema de dados do PJe.
Por tais razões, indefiro o pleito de concessão de liminar.
Intimem-se.
Brazlândia, 9 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
17/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703382-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS RÉUS: GERCIVALDO VIEIRA LOPES e CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA.
D E S P A C H O A análise do processado faz ver que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 29, de 19 de abril de 2021.
Assim, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a autora faça instruir os autos com autorização expressa para a utilização dos seus dados no processo judicial eletrônico.
Deixo assentado que o não acatamento da instância obstará a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital".
Oportunamente, voltem-me os autos.
Brazlândia, 26 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
26/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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