TJDFT - 0733004-30.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:31
Processo Desarquivado
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22/10/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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13/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VANIA DA GUIA MARTINS DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA MARTINS NOGUEIRA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 00:00
Intimação
CARTA TESTEMUNHÁVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RESE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA.
HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 581 DO CPP.
RECEBIMENTO DO RESE COMO RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO.
TEMPESTIVIDADE.
NÃO ATENDIDO. 1.
Trata-se de Carta Testemunhável interposta contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que negou seguimento ao Recurso em Sentido Estrito. 2.
O Código de Processo Penal, em seu art. 581, dispõe acerca do cabimento do Recurso em Sentido Estrito, não contemplando, dentre seus incisos, a interposição do referido recurso contra decisões judiciais que indeferem o pedido de concessão de medidas protetivas. 3.
No entanto, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, esta Corte vem firmando a possibilidade de receber o Recurso em Sentido Estrito como Reclamação Criminal (art. 232 do RITJDFT), desde que interposto dentro do prazo estipulado para esta última e que o feito seja instruído com cópia do ato impugnado e demais documentos necessários para a apreciação do pedido, nos termos dos artigos 233 e 234 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4.
Na hipótese, uma vez ultrapassado o prazo para a interposição da Reclamação, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. 5.
Carta testemunhável conhecida e desprovida. -
22/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:02
Conhecido o recurso de CAROLINA MARTINS NOGUEIRA - CPF: *43.***.*36-07 (REQUERENTE) e VANIA DA GUIA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *79.***.*35-87 (REQUERENTE) e não-provido
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22/08/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 14:47
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para CARTA TESTEMUNHÁVEL (418)
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29/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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