TJDFT - 0704040-42.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETH CASSIMIRO LIMA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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10/09/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ELIZABETH CASSIMIRO LIMA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704040-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH CASSIMIRO LIMA REQUERIDO: MORADOS DOS FUNDOS DA QUADRA 7, CONJUNTO B, CASA 105, CANDANGOLÂNDIA, BRASÍLIA-DF DECISÃO A autora ajuizou ação de despejo por esbulho possessório, alegando despejo para uso próprio.
No entanto, constata-se a inexistência de vínculo jurídico material entre as partes.
Não há relação locatícia entre a autora e a parte ré, de forma que não se trata de ação de despejo e sim de ação possessória, tendo em vista a alegação de esbulho.
Anoto que, na forma do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para o julgamento das ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos.
Desse modo, o bem esbulhado é o imóvel casa nº 106, conjunto B, QR 07, Candangolândia/DF, matrícula nº 81.506, cujo preço venal é de R$ 440.000,00 (Id 207989909 - Pág. 3), o que excede o valor de 40 salários mínimos.
Manifeste-se a autora sobre a incompetência dos Juizados para processar e julgar esta demanda.
Prazo de 5 dias, pena de extinção.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:51
Indeferido o pedido de ELIZABETH CASSIMIRO LIMA - CPF: *82.***.*21-00 (REQUERENTE)
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27/08/2024 11:51
Outras decisões
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26/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704040-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH CASSIMIRO LIMA REQUERIDO: MORADOS DOS FUNDOS DA QUADRA 7, CONJUNTO B, CASA 105, CANDANGOLÂNDIA, BRASÍLIA-DF DECISÃO Os juizados especiais estão vocacionados ao processamento e julgamento de demanda de ação de despejo para uso próprio (art.3º, III da Lei 9.099/95).
A autora ajuizou ação de despejo por esbulho possessório, alegando despejo para uso próprio.
No entanto, constata-se que o imóvel relatado nos autos para fins de despejo, não configura moradia para autora.
Manifeste-se a autora sobre a incompetência dos Juizados para processar e julgar esta demanda, ajuizando-a no juízo competente.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:13
Outras decisões
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20/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/08/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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