TJDFT - 0724333-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/05/2025 18:35
Juntada de Ofício de requisição
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12/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:05
Juntada de certidão da contadoria
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11/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/02/2025 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:52
Outras decisões
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30/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA AZEVEDO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA AZEVEDO em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a preliminar pare reconhecer a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o réu IPREV: a) a restabelecer o pagamento da Gratificação "“GASS-inativo” e/ou “GPS-inativo" na folha de pagamento da autora; Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009. b) a pagar os valores devidos desde a data da supressão.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724333-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE DE FATIMA AZEVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/06/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:11
Outras decisões
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26/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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