TJDFT - 0708962-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 14:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSACHI MORIYAMA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte.
O resultado do julgamento decorreu da compreensão acerca do tema, e se encontra devidamente fundamentado, sendo apenas necessário enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3.
A mera discordância da parte com o entendimento do órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
Logo, o que pretende o embargante, na hipótese, é o reexame da matéria, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
20/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:29
Conhecido o recurso de MASSACHI MORIYAMA - CPF: *04.***.*37-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/06/2024 15:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:23
Conhecido o recurso de MASSACHI MORIYAMA - CPF: *04.***.*37-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/03/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 23:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/03/2024 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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