TJDFT - 0754247-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 14:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Verificam-se inexistentes as omissões apontadas, visto que que as alegações do embargante foram fundamentadamente rejeitadas no acórdão.
A discordância da parte com o entendimento do órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese, o que pretende o embargante é o reexame da matéria, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 3.
O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento implícito, uma vez que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
20/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:33
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/06/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:27
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 08:40
Recebidos os autos
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:04
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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