TJDFT - 0725885-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0725885-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: GIOVANNA ALVES DA SILVA OFENSOR: ALYSSON DOMINGOS COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, tendo como vítima GIOVANNA ALVES DA SILVA e suposto agressor ALYSSON DOMINGOS COSTA SILVA, em razão dos fatos narrados na ocorrência policial nº 143093/2024.
O Juízo do plantão deferiu parcialmente as medidas protetivas requeridas, conforme decisão retro.
Não constam dos autos fatos novos que ensejem a revisão do provimento judicial por esse Juízo.
Processo em ordem, razão pela qual ratifico a decisão outrora proferida.
Quanto às demais postulações INDEFIRO-AS, por não haver nos autos elementos que permitam a adequada análise de tais medidas, bem como por entender suficientes as medidas por ora impostas ao agressor.
De toda sorte, no curso do inquérito policial, outros elementos serão apresentados e eventualmente poderão embasar a revisão dessa decisão.
Proceda a Secretaria às diligências necessárias para o cumprimento da decisão retro, caso ainda não tenham sido cumpridas.
A teor do que prevê os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 19 da Lei nº 11340/2006, acrescidos pela Lei nº 14550, de 19/04/2023, as medidas protetivas devem perdurar enquanto houver risco à vítima e independem de tipificação penal da violência ou até mesmo de registro de Boletim de Ocorrência.
Nos termos do art. 104, §1º, do PGCTJDFT, TRASLADE-SE para os autos do inquérito policial correlato cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas e respectivas intimações das partes, bem como desta decisão.
A partir do traslado, as questões atinentes às medidas protetivas deferidas serão lá analisadas.
Destaco que o traslado da decisão e o arquivamento dos autos da medida protetiva não importam revogação, suspensão ou alteração de sua vigência.
Em tempo, não sendo encaminhados os autos de inquérito policial no prazo legal, requisite-se, independente de nova conclusão.
MANTENHO a anotação de SIGILO da Ocorrência Policial e dos demais atos processuais nos quais constem os dados da vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do artigo 19 da Lei de Regência.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/08/2024 17:01
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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22/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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20/08/2024 23:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 23:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 23:17
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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20/08/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/08/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/08/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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