TJDFT - 0734108-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 29/1 a 5/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 29 de janeiro ao dia 5 de fevereiro, com início no dia 29 de janeiro de 2025, às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 121 (cento e vinte e um) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de julgamento e 17 (dezessete) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700103-47.2017.8.07.0018 0043699-59.2016.8.07.0018 0734548-69.2022.8.07.0001 0702881-08.2022.8.07.0020 0710973-95.2023.8.07.0001 0701313-74.2023.8.07.0002 0717782-70.2024.8.07.0000 0702228-75.2023.8.07.0018 0722878-66.2024.8.07.0000 0700264-40.2024.8.07.0009 0743043-68.2023.8.07.0001 0726345-53.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700811-07.2024.8.07.0001 0711706-10.2023.8.07.0018 0727733-88.2024.8.07.0000 0704800-67.2019.8.07.0010 0703720-26.2023.8.07.0011 0701568-83.2024.8.07.0006 0739919-14.2022.8.07.0001 0701751-79.2023.8.07.0009 0732016-57.2024.8.07.0000 0705776-57.2022.8.07.0014 0704512-27.2021.8.07.0018 0745137-23.2022.8.07.0001 0732850-60.2024.8.07.0000 0707340-88.2024.8.07.0018 0733992-02.2024.8.07.0000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734108-08.2024.8.07.0000 0701267-51.2024.8.07.0002 0734961-17.2024.8.07.0000 0735291-14.2024.8.07.0000 0735985-80.2024.8.07.0000 0006457-71.2017.8.07.0005 0001056-51.1990.8.07.0001 0709395-34.2022.8.07.0001 0712933-86.2023.8.07.0001 0717009-22.2024.8.07.0001 0729734-77.2023.8.07.0001 0736604-10.2024.8.07.0000 0744015-38.2023.8.07.0001 0737580-17.2024.8.07.0000 0708295-10.2023.8.07.0001 0737934-42.2024.8.07.0000 0708404-87.2024.8.07.0001 0738037-49.2024.8.07.0000 0023246-65.2014.8.07.0001 0738756-31.2024.8.07.0000 0707939-27.2024.8.07.0018 0700481-65.2024.8.07.0015 0739522-84.2024.8.07.0000 0739636-23.2024.8.07.0000 0700872-32.2024.8.07.0011 0740574-18.2024.8.07.0000 0740672-03.2024.8.07.0000 0722670-34.2024.8.07.0016 0741085-16.2024.8.07.0000 0741379-68.2024.8.07.0000 0741406-51.2024.8.07.0000 0741431-64.2024.8.07.0000 0002079-18.2016.8.07.0002 0741720-94.2024.8.07.0000 0741898-43.2024.8.07.0000 0742029-18.2024.8.07.0000 0742636-31.2024.8.07.0000 0742642-38.2024.8.07.0000 0742830-31.2024.8.07.0000 0742955-96.2024.8.07.0000 0713503-84.2024.8.07.0018 0743075-42.2024.8.07.0000 0702929-69.2023.8.07.0007 0702007-58.2024.8.07.0018 0743719-82.2024.8.07.0000 0743823-74.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0744602-29.2024.8.07.0000 0744761-69.2024.8.07.0000 0745116-79.2024.8.07.0000 0745145-32.2024.8.07.0000 0745181-74.2024.8.07.0000 0709119-12.2023.8.07.0019 0745357-53.2024.8.07.0000 0745509-04.2024.8.07.0000 0745610-41.2024.8.07.0000 0713662-55.2023.8.07.0020 0725630-82.2023.8.07.0020 0746777-93.2024.8.07.0000 0747034-21.2024.8.07.0000 0747229-06.2024.8.07.0000 0723071-78.2024.8.07.0001 0728544-45.2024.8.07.0001 0732918-41.2023.8.07.0001 0747547-86.2024.8.07.0000 0718552-94.2023.8.07.0001 0711103-51.2024.8.07.0001 0748050-10.2024.8.07.0000 0703861-96.2024.8.07.0015 0727061-93.2023.8.07.0007 0702565-67.2023.8.07.0017 0713491-24.2024.8.07.0001 0719451-74.2023.8.07.0007 0702623-30.2024.8.07.0019 0706790-93.2024.8.07.0018 0747795-83.2023.8.07.0001 0724337-37.2023.8.07.0001 0717427-28.2022.8.07.0001 0720095-80.2024.8.07.0007 0706640-46.2023.8.07.0019 0726986-38.2024.8.07.0001 0717401-93.2023.8.07.0001 0725257-74.2024.8.07.0001 0722029-91.2024.8.07.0001 0739625-19.2023.8.07.0003 0702945-11.2023.8.07.0011 0716022-93.2023.8.07.0009 0704259-31.2024.8.07.0019 0740845-58.2023.8.07.0001 0736956-62.2024.8.07.0001 0724220-40.2023.8.07.0003 0719258-43.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703325-83.2022.8.07.0006 0758415-12.2023.8.07.0016 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0737320-37.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0739241-31.2024.8.07.0000 0706781-70.2020.8.07.0019 0740064-05.2024.8.07.0000 0772532-08.2023.8.07.0016 0711860-52.2023.8.07.0010 0743450-43.2024.8.07.0000 0739635-24.2023.8.07.0016 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0717761-62.2022.8.07.0001 0700361-47.2023.8.07.0018 0748406-05.2024.8.07.0000 0731308-04.2024.8.07.0001 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0743861-20.2023.8.07.0001 0707122-60.2024.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0742570-51.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0704150-50.2024.8.07.0008 0706828-39.2023.8.07.0019 0710007-92.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 6 de fevereiro de 2025 às 15:38.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
15/02/2025 16:42
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SISBAJUD.
PENHORA VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, CPC.
NÃO DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÃO EXECUTADO.
ART. 854, §3º, CPC.
PENHORA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação à penhora interposta pela parte agravante, objetivando a liberação dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de penhorar valores encontrados em conta da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece quais são os bens e valores impenhoráveis, bem como que compete à parte executada demonstrar a impenhorabilidade.
Arts. 833 e 854, CPC. 4.
No caso dos autos, a parte executada não juntou nenhuma documentação demonstrando a origem dos valores penhorados, ou mesmo o tipo de conta onde foi realizado o bloqueio, não cumprindo com o disposto no art. 854, §3º, do CPC, sendo necessário manter a penhora realizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: “1.
Não demonstrado pela parte executada que os valores bloqueados, após pesquisa no sistema SISBAJUD, estão abarcados pela regra da impenhorabilidade, incabível a liberação de valor, sendo necessário, consequentemente, manter a penhora realizada.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X e 854, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1933976 de relatoria da Desa.
Fátima Rafael da 3ª Turma Cível; Acórdão 1930764 de relatoria do Des.
Renato Scussel da 2ª Turma Cível. -
07/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:25
Conhecido o recurso de GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA - CPF: *74.***.*90-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 09:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0734108-08.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA AGRAVADO: ELIZABETE PONTES FARIA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Os autos foram encaminhados em conclusão à relatoria eventual desta signatária, na condição de substituta legal, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 90, do RITJDFT, em 2/09/2024, em razão de afastamento do relator originário, Des.
Rômulo de Araújo Mendes (Id 63552254) e da existência de pedido de concessão de efeito suspensivo.
Passo, assim, a apreciar o requerimento urgente formulado no recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giselle Clemente Pires Miranda contra decisão do juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (Id 205089862 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Elizabete Pontes Faria em desfavor de Ex Comércio de Equipamentos Médicos Ltda – ME e da ora agravante, processo n. 0000696-41.2017.8.07.0011, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Trata-se de impugnação à penhora SISBAJUD em que a segunda executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de impenhorabilidade desses valores, vez que se trata de pensão alimentícia.
A parte credora pugnou pela manutenção da constrição.
Decido.
Conforme art. 833 do CPC são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (inciso IV).
In caso, a executada não juntou nenhum documento que comprove suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório.
Assim, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor da parte credora.
Após, como o valor não adimple integralmente o débito exequendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito remanescente, abatido os valores já levantados, com a indicação expressa de bens penhoráveis do devedor. sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Inconformada, a executada interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 62978460), alega, em apertada síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Fundamenta seu pedido no artigo 833, IV, do CPC, alegando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à teoria do mínimo existencial.
Assevera que o montante bloqueado (R$ 3.709,45) impacta demasiadamente seu mínimo existencial.
Colaciona entendimento jurisprudencial que entende abonar a sua tese.
Diz presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Ao final, requer o seguinte: a) A concessão de efeitos suspensivo ante a eminente possibilidade de perda dos valores penhorados na conta da agravante; b) Conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, reformar a decisão agravada para: c) Reconhecer a impenhorabilidade dos valores provenientes da conta da Agravante, nos termos do artigo 833, IV, do CPC d) A condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. e) A intimação da agravada para apresentar resposta no prazo legal.
No despacho de Id 63011256, em face da ausência de preparo e da ausência de pedido de gratuidade de justiça, foi determinado a intimação da agravante para recolher o preparo em dobro.
Preparo recolhido (Ids 63255172 a 63255177). É o relato do necessário.
Decido.
O art. 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prevê a atuação do relator eventual excepcionalmente se houver necessidade de exame de medidas urgentes, nos seguintes termos: Art. 90.
Se for necessário o exame de medidas urgentes, o relator impedido ou impossibilitado eventualmente de examiná-las será substituído pelo revisor, quando houver, ou pelo desembargador que lhe seguir em antiguidade no órgão julgador.
Parágrafo único.
Ao término do impedimento, os autos serão conclusos ao relator para exame.
Portanto, a presente análise ficará restrita ao pedido liminar deduzido em agravo de instrumento para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
Assim o afirmo porque não se revela, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Segundo o art. 835, I e § 1º, do CPC, a penhora observará, preferencial e prioritariamente, dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira.
Justifica-se na celeridade e liquidez imediata para satisfazer com economicidade de atos processuais a satisfação da obrigação de pagar quantia certa materializada no título executivo aparelhador da execução.
A medida será efetivada pelo juiz, quando se tratar de dinheiro mantido em depósito ou em aplicação financeira, mediante determinação a instituições financeiras por meio de sistema eletrônico sem prévia manifestação do executado, nos termos do art. 854, caput, do CPC, que preceitua, literalmente: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Ainda, o CPC, ao tratar da impenhorabilidade, dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Concretamente, transcorrido in albis o prazo para o adimplemento voluntário do débito em execução, o juízo de origem proferiu decisão determinando a realização de pesquisa de ativos da parte executada por meio do sistema Sisbajud (Id 201754202 do processo de referência).
A consulta restou integralmente frutífera, sendo bloqueado o importe de R$ 21.152,32 em contas bancárias da executada Maria Angelica Sarmiento Martin e R$ 3.709,45 em contas bancárias da executada/agravante Giselle Clemente Pires Miranda (Id 201754210 do processo de referência).
Apresentada impugnação pela executada Maria Angelica Sarmiento Martin (Id 202005737 do processo de referência), esta informou ter celebrado acordo devidamente homologado pelo juízo com a autora/exequente Elizabete Pontes Faria (ID. 156663537 do processo de referência).
No entanto, afirmou que apesar de a sentença ter determinado a sua exclusão do polo passivo, após o trânsito em julgado, seu nome permaneceu constando nos autos para fins de recolhimento de custas.
Entretanto, mesmo após o recolhimento das custas, não houve a exclusão formal da executada.
Diante dessa irregularidade, foi determinado o desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias de Maria Angelica Sarmiento Martin (Id 201991432 do processo de referência).
A executada/agravante Giselle Clemente Pires Miranda apresentou impugnação sustentando a impenhorabilidade dos valores penhorados por serem provenientes de pensão alimentícia, no entanto, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação por ausência de elementos probatórios suficientes a comprovar a alegada impenhorabilidade do valor (Id 205089862 do processo de referência).
Pois bem.
Nada obstante os argumentos aviados em razões recursais, como bem consignado na decisão agravada, ao exame dos autos do processo de referência, verifico que a executada não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que deixou de acostar ao feito os documentos que comprovariam se originar mencionada verba de pensão alimentícia.
Não há, assim, comprovação de que o numerário constrito seja originário de mencionado adimplemento de pensão alimentícia.
Ademais, a agravante, ao sustentar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao fundamento de comprometimento de seu mínimo existencial, limitou-se a afirmações genéricas, sem apresentar elementos fáticos que as corroborassem.
A análise da carteira de trabalho juntada (Id 194552438 do processo de referência) revela a existência de um contrato de trabalho temporário, findo em 12/06/2024, com remuneração mensal de R$ 1.412,00, insuficiente para sustentar a alegação de comprometimento de seu sustento.
Evidenciada a inexistência de elementos aptos a comprovar a dita impenhorabilidade da verba bloqueada, deve ser mantida a decisão agravada.
De fato, apesar do esforço argumentativo da agravante, nada trouxe aos autos, capaz de demonstrar a natureza dos valores e das contas bancárias em questão, desatendendo ao encargo de comprovar a impenhorabilidade das quantias nelas tornadas indisponíveis, tal como exige o art. 854, § 3º, I, do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Dessarte, a pretensão recursal de que os valores objeto da constrição estariam salvaguardados pela regra da impenhorabilidade carece de comprovação, de maneira que entendo por escorreita a decisão agravada ao rejeitar a impugnação à penhora apresentada pela devedora.
Em relação ao perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, considero-o imbricado com a probabilidade do direito, de modo que ambos devem estar cumulativamente demonstrados para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal.
Trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível acerca do indeferimento da tutela de urgência, quando não estão atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. (…) 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art.300). (...). (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019) (grifos nossos) Dessa forma, em apreciação inicial com juízo de cognição sumária, constato a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo liminarmente postulado.
Ressalto que as matérias de fundo constantes do presente agravo deverão ser sopesadas pelo e. relator originário.
De qualquer sorte, a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, após oitiva da parte agravada, pelo colegiado, no julgamento definitivo do presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo liminarmente requerido pela agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Devolva-se ao relator originário.
Brasília, 4 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
05/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734108-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA AGRAVADO: ELIZABETE PONTES FARIA D E S P A C H O O presente recurso não veio acompanhado de preparo e não há pedido de gratuidade nos autos.
Desta forma, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, intimo a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento em dobro; sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília, 19 de agosto de 2024 14:46:39.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
19/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/08/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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