TJDFT - 0721858-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
27/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0721858-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR GOMES SOARES SENTENÇA Trata-se de ação penal ação penal movida em desfavor de VICTOR GOMES SOARES, inscrito no CPF sob o n.º *34.***.*45-20, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129 §13 e 147, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.
Segundo a denúncia: FATO 01: No dia 12 de julho de 2024, entre 19h54min. e 21h28min., na QR 202, conjunto 10, casa 12, Samambaia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, ameaçou, por meio de mensagens, sua ex-namorada, Sra.
Anna Luíza Souza Cardozo Bomfim, de lhe causar mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, por meio de seu perfil _gomess033 na rede social Instagram, enviou mensagens para a vítima a acusando de traição e dizendo que ela estava com outra pessoa.
Em seguida, o denunciado ameaçou a vítima de morte nos seguintes termos: “vó leva tu ele p inferno tu vai ver.
Cuidado (…) Tu vai paga com Tua vida pq tu tá me ficando com outro aí e não tá falando (…) Vai paga com tua vida tu e ele.
Só pq tu tá mentindo (…) Tu vai paga com tua vida se continuar mentindo tu é ele.” (sic) (gravações de tela anexas).
FATO 02: No dia 14 de julho de 2024, entre 22 horas e 22h20min., na QNO 02, conjunto B, casa 03, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, valendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada, Sra.
Anna Luíza Souza Cardozo Bomfim, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 26324/24.
No dia acima mencionado, o denunciado, com a intenção de verificar as conversas da vítima nas redes sociais, a convidou para lanchar, ocasião em que ele disse que a ofendida estava o traindo com um amigo.
Quando chegaram na porta da casa do denunciado, no local e horário acima descritos, este agrediu fisicamente a vítima com um soco no rosto, causando-lhe ferimento no nariz.
A ofendida ligou para a Polícia Militar e o denunciado a puxou para dentro da casa dele, continuando as agressões apertando o pescoço dela, tentando esganá-la.
Ao final das agressões, foram causadas na vítima as lesões descritas no laudo mencionado.
A denúncia foi recebida em 19/07/2024 (id 204787513 - Decisão).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (Id 205132607 - Petição).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se ouviu a vítima.
As testemunhas arroladas foram dispensadas.
Seguiu-se o interrogatório do réu.
O Ministério Público, na mesma assentada, pediu a absolvição do réu sob o fundamento de insuficiência de provas para a condenação em relação ao crime do art. 129, §13 do CP e de atipicidade da conduta quanto à imputação do delito do art. 147 do CP.
A defesa aderiu à manifestação. É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
O processo transcorreu regularmente, com a presença do réu, não havendo mácula de qualquer espécie na marcha processual.
Quanto ao mérito, assiste razão às partes.
A materialidade do crime do art. 129, §13 do CP restou comprovada por prova pericial (204059480).
Nada obstante, relativamente à autoria, como bem observado pelo Parquet em suas alegações finais, não se produziram provas sob o manto do contraditório e da ampla defesa que sustente eventual condenação do réu.
A vítima, em Juízo, não ratificou a narrativa delitiva exposta em sede policial, tendo referido que, na verdade, o réu tentou pegar seu celular de sua mão, quando, então, um empurrou o outro e a unha do réu arranhou o pescoço da vítima.
Acrescentou que as imagens de seu nariz sangrando não foram tiradas no dia dos fatos processados.
O requerido, por sua vez, negou a imputação do delito, tendo dito que houve apenas discussão entre o casal.
Como se vê, os fatos denunciados escoram-se apenas no registro realizado pela vítima em sede policial, o que, à luz do devido processo legal, não serve de espeque a um édito condenatório.
Não é outra a dicção do art. 155 do Código de Processo Penal: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Não há, assim, lastro suficiente para condenação.
Quanto ao crime do art. 147 do CP, igualmente assiste razão ao Ministério Público.
Em audiência, a ofendida reportou que fez o registro da ocorrência por raiva (não por medo).
Na ocasião, reforçou que não tem nenhum temor diante do réu.
Além disso, consta dos autos que a vítima concordou em se encontrar com o réu apenas 2 dias após a suposta ameaça, o que reforça a conclusão de que não temia por sua vida ou sua integridade.
Em suma: não há provas seguras de que as mensagens tenham causado na vítima medo de que o réu lhe fizesse algum mal injusto e grave.
Embora haja certa controvérsia sobre o assunto, prevalece o entendimento, no âmbito da jurisprudência, no sentido de que a elementar “ameaçar” contida no art. 147, caput do CP, embora prescinda de resultado naturalístico, deve corresponder a condutas como intimidar, amedrontar.
Ou seja, é necessário que a vítima sinta temor diante da ameaça. À guisa de exemplo: Por se tratar a ameaça de crime formal, o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima.
Assim, o aludido crime se consuma no exato momento em que o infrator expõe a sua intenção de causar mal injusto e grave à vítima, e esta fica de fato atemorizada.” Acórdão 1877421, 07407346320228070016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.
Nesse mesmo sentido, dentre outros: Acórdão 1884571, 07054199520228070008, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 5/7/2024 e Acórdão 1884143, 07022117820238070005, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado e absolvo o réu VICTOR GOMES SOARES da imputação do crime previsto no art. 129 §13 do Código Penal, com base no art. 386, VII do CPP, e da imputação do delito do art. 147 do Código Penal, com esteio no art. 386, III, do CPP.
A prisão preventiva já foi revogada na data de ontem.
Considerando o desinteresse da vítima, que é maior e capaz, revogo, a seu pedido, as demais medidas protetivas (autos nº 0721857-46.2024.8.07.0003).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos específicos.
Sem custas.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Após, arquivem-se Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 11:05
Juntada de Alvará de soltura
-
21/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
21/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:12
Revogada a Prisão
-
21/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
21/08/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
21/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:02
Juntada de gravação de audiência
-
19/08/2024 16:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/08/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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26/07/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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25/07/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:56
Mantida a prisão preventida
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25/07/2024 14:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
24/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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24/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/07/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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19/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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19/07/2024 09:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 09:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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16/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/07/2024 14:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/07/2024 14:19
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/07/2024 09:14
Juntada de gravação de audiência
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15/07/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 11:17
Juntada de laudo
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15/07/2024 04:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/07/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/07/2024 01:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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