TJDFT - 0733574-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de OLI STORE LTDA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:05
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 17:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de OLI STORE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
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11/11/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/09/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 23:00
Juntada de Petição de agravo interno
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21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0733574-64.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLI STORE LTDA AGRAVADO: LUCAS PEREIRA GOMES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por OLI STORE LTDA., contra decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, em ação submetida ao procedimento comum (Proc. n. 0710721-65.2023.8.07.0010) ajuizada por LUCAS PEREIRA GOMES, indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa requerida, ora agravante.
Este o teor da decisão agravada, que peço vênia para transcrever: As sociedades comerciais estão obrigadas legalmente a declarar a própria insolvência em caso de não mais suportarem os custos e despesas da manutenção de suas atividades.
Sopesados tais fatos, verifica-se que resta afastada a presunção de hipossuficiência, uma vez que a existência de dívidas elevadas, em se tratando de pessoas jurídicas, por si só, não elide sua capacidade econômica, mormente levando-se em consideração o montante em caixa acima referido.
Assim, considerando que os elementos acostados aos autos indicam que a empresa ré não é hipossuficiente, à toda evidência, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Esse é o entendimento do E.
TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude de auferir baixa renda e não em face do alto custo de vida que possui. 2.
O pedido de justiça gratuita deve vir acompanhado da declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, a qual se reveste de presunção relativa, sob as penas da lei. 3.
Nos termos da Constituição Federal, o art.5º inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 4.
Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n. 593138, 20120020059859AGI, Relator ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 30/05/2012, DJ 13/06/2012 p. 74) CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária, mormente quando a parte não traz aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o pagamento das despesas processuais irá prejudicar seu sustento e de sua família.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido. [...] 5.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão n. 555554, 20070110990935APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 01/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 99) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA 1ª INSTÂNCIA.
RECURSO SEM PREPARO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
O art. 5º, LXXIV, da CF, apesar de prever que o Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos necessitados, deixa claro que o necessitado deverá comprovar insuficiência de recursos para custear o processo, sob pena, inclusive, de desvirtuar o paradigma proposto, utilizando-se de benefício a que não faz jus.
A concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Desse modo, se o juízo originário já indeferiu o pedido, por não vislumbrar a qualidade de necessitado do postulante, este não pode valer-se de recurso que visa à reforma de tal decisão, sem que aja o devido preparo.
Somente se admitido, processado e provido o recurso é que ação originária prosseguiria, agora sob os auspícios da gratuidade de justiça.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 524637, 20110020128867AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 10/08/2011 p. 125) Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Intime-se a requerida para que proceda ao recolhimento das custas relativas à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do seu processamento.
Nas razões recursais, o agravante alega que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Para tanto, junta aos autos documentos que entende possam servir para amparar sua pretensão à gratuidade de justiça, tais como: “declaração de informações socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)”, extratos bancários, “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, acordos judiciais, entre outros.
Não consta recolhimento de preparo.
Pois bem, acerca da questão referente à concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a Súmula/STJ n. 481 define que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ademais, a Corte Suprema definiu, “sob o regime da repercussão geral, que a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes (Tema n. 103 do STF)” (AgInt no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 1.993.621/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Em arremate à questão, o STJ também já decidiu que: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais” (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Nesse sentido, resulta evidente que incumbe ao Judiciário averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da empresa requerente, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá, por certo, ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil1.
Comparece incontornável, pois, a necessidade de a pessoa jurídica postulante apresentar efetiva e segura demonstração sobre a sua alegada debilidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Assim, para a correta análise do pedido de gratuidade judiciária, a teor dos arts. 9º, 10, 99, § 2º e 932, I, todos do CPC, intime-se a empresa agravante para que, querendo, traga aos autos demonstração segura e bastante acerca de sua alegada debilidade financeira, apta ao almejado deferimento, ou recolher o preparo, na forma do art. 99, caput, e § 7º, do CPC.
Prazo: 15 dias úteis.
Publique-se.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
19/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/08/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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