TJDFT - 0742992-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 23:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 23:23
Outras decisões
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26/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/09/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742992-75.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YUKI MUKAI REU: AMERICAN AIRLINES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 08:36:04. -
17/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:29
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YUKI MUKAI em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742992-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YUKI MUKAI REU: AMERICAN AIRLINES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por YUKI MUKAI em desfavor de AMERICAN AIRLINES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 1.016,06; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 13.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para o trecho Tóquio – Dallas – São Paulo - Brasília.
Ocorre que no primeiro trecho, Tóquio – Dallas, tanto a tela da central de entretenimento, quanto a tomado, não estavam funcionando; o autor realizou reclamação junto aos funcionários da ré, porém não teve seu problema resolvido.
Para completar o imbróglio, o voo Dallas – São Paulo foi cancelado, fazendo com que o autor perdesse a diária em São Paulo.
Em sede de contestação a requerida alega que o problema indicado no voo Tóquio – Dallas não é de sua responsabilidade, eis que operado por outra empresa.
Com relação ao cancelamento do voo Dallas – São Paulo, a ré alega necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que no documento de ID 197623413, passagem aérea adquirida pelo autor, consta a seguinte informação, em vermelho, com relação ao voo Tóquio – Dallas, “o voo 7014 pertence à companhia JL, mas é operado pela companhia: AA”, no caso o voo pertence a Japan Lines, porém foi operado pela requerida.
Desta forma, entendo que a ré é responsável pela falha na prestação de serviço do assento adquirido pelo autor.
O autor requer a título de danos materiais, devolução dos valores pagos a mais referente ao “assento conforto” do voo Tóquio – Dallas, R$ 712,80 – ID 197623413, bem como devolução da quantia perdida referente a hospedagem não usufruída em São Paulo, no valor de R$ 303,26 – ID 197623437.
Considerando que a ré não comprovou que o assento do autor estava em pleno funcionamento durante o voo Tóquio – Dallas, e tendo o autor pagado a mais para ter o assento conforto, tenho por procedente o pedido para determinar a ré que restitua o valor de R$ 712,80.
Tenho por igualmente procedente o pedido de indenização com relação ao valor da diária não utilizada ante o cancelamento do voo Dallas – São Paulo, no valor de R$ 303,26, uma vez que a manutenção das aeronaves deve ocorrer de forma prévia pela ré, visando evitar transtornos aos seus passageiros.
Desta forma, condena a requerida a título de danos materiais no valor de R$ 1.016,06.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 1.016,06 (mil e dezesseis reais e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 22:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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