TJDFT - 0715882-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO COELHO DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715882-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: DIEGO COELHO DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GILBERTO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de DIEGO COELHO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou o demandante que, em 09/12/2023, envolveu-se em um acidente automobilístico provocado pelo réu.
Afirmou que o requerido assumiu a responsabilidade pela colisão e se comprometeu a realizar os reparos necessários no veículo do autor, porém, após ficar com o carro por cerca de 4 (quatro) meses, devolveu-o com diversas avarias pendentes.
Ao fim, pugnou para que o requerido seja condenado a lhe pagar a quantia de R$ 26.857,52 a título de reparação material.
Em contestação, o requerido admitiu a responsabilidade pelo acidente e afirmou que, de fato, dispôs-se a realizar os consertos necessários no veículo do demandante, tendo esclarecido que a demora para a devolução do automóvel se deu por conta da dificuldade para a aquisição de peças no mercado.
Afirmou que gastou mais de R$ 18.000,00 com o conserto do carro do autor e que ficaram faltando apenas algumas poucas peças (sinaleira traseira; para-barro traseiro direito; silencioso abafador escape), no valor aproximado de R$ 1.300,00, as quais não conseguiu encontrar.
Alegou que se dispôs a arcar com esse valor para que o demandante, oportunamente, aquirisse as peças faltantes, as quais não impedem a utilização do automóvel, porém o requerente optou pelo ajuizamento da presente ação, cobrando-lhe uma quantia exorbitante, com a qual não concorda.
Sustentou que o requerente está agindo de má-fé e pediu que a ação seja julgada improcedente.
Da complexidade da causa Analisando os argumentos e documentos apresentados por ambas as partes, verifica-se que não é possível a apreciação do mérito da lide sem o auxílio de um expert, sendo necessária a produção de prova especializada para a adequada resolução do litígio, o que não pode ser realizado pelo rito dos Juizados Especiais.
De fato, a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Tanto o é, que consta do artigo 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
No presente caso, mostra-se indispensável para o deslinde da matéria objeto da lide a realização de perícia técnica no veículo do demandante, de modo a verificar se os reparos mencionados na exordial são realmente necessários e se possuem relação de causalidade com o acidente ocorrido, o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade.
Com efeito, o requerido produziu prova documental idônea que lança dúvidas sobre a pertinência dos reparos reivindicados pelo requerente e a relação de causalidade entre as peças e serviços indicados nos orçamentos juntados com a exordial e o acidente envolvendo os automóveis dos litigantes, argumentando, inclusive, que o veículo do requerente foi devolvido consertado e em condições de circulação, restando pendente a aquisição de apenas 3 (três) peças.
Inclusive, cumpre destacar que, pelas fotos anexadas pelo autor com a petição inicial, o requerente dá a entender que o seu automóvel foi devolvido avariado, ao passo que as imagens juntadas pelo réu em contestação revelam que o veículo foi restituído recuperado, não sendo possível aferir, apenas com base na prova dos autos, se ainda restam avarias pendentes, quais seriam elas e qual o custo correspondente.
Nesse sentido, há que se reconhecer a existência de fundadas dúvidas a respeito dos danos materiais mencionados na exordial, o que só pode ser sanado, como mencionado, através de prova especializada.
Dito isso, considerando que os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo há que ser extinto sem análise do mérito, a teor do art. 3º da Lei 9.099/95, devendo a questão resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhores possibilidades de discutir a matéria.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/07/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 10:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 19:04
Juntada de Petição de intimação
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23/05/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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