TJDFT - 0710989-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 20:07
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 20:06
Juntada de consulta renajud
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05/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
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27/04/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 16:37
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IVONETE RAFAEL DA SILVA ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 16:26
Desentranhado o documento
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14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:06
Indeferido o pedido de IVONETE RAFAEL DA SILVA ARAUJO - CPF: *20.***.*24-15 (REU)
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23/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IVONETE RAFAEL DA SILVA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710989-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: I.
R.
D.
S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: I.
R.
D.
S.
A.
Endereço: Quadra 45, 64, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72440-450 Bem objeto da ação: - Marca: CHEVROLET, Modelo: CELTA 1.0L LS, Ano: 2011/2012, Placa: JIU8491, CHASSI: 9BGRG08F0CG215742.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr(a).
GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, inscrito (a) no CPF nº *35.***.*00-51 e telefone(s): (61) 9995-4002.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 21 de agosto de 2024, 13:00:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208273602 Petição Inicial Petição Inicial 24082110495844800000190086215 208273606 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO_BANCO ITAU 3_compressed - Copia Procuração/Substabelecimento 24082110495897600000190086219 208273607 BANCO ITAUCARD ESTATUTO SOCIAL_compressed Documento de Identificação 24082110495926500000190086220 208273608 ATA_ITAU UNIBANCO SA HOLDING Documento de Comprovação 24082110495961600000190086221 208273632 CONTRATO_I.
R.
D.
S.
A.
Documento de Comprovação 24082110500022100000190087942 208273631 I.
R.
D.
S.
A._NOTIF Documento de Identificação 24082110500072800000190087941 208273633 GRAVAME_I.
R.
D.
S.
A.
Documento de Identificação 24082110500112400000190087943 208273637 I.
R.
D.
S.
A._PLANILHA Documento de Comprovação 24082110500151300000190087947 208273636 GUIA Documento de Identificação 24082110500183500000190087946 208274014 Despacho Despacho 24082111185879000000190086960 -
22/08/2024 14:11
Juntada de consulta renajud
-
21/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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