TJDFT - 0723395-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:44
Publicado Edital em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 02:59
Publicado Edital em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 12:45
Expedição de Edital.
-
28/01/2025 15:04
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/01/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 23:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
08/11/2024 10:28
Juntada de Certidão - sepsi
-
02/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
28/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DALVIRENE DE SOUZA CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:42
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:30, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
03/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723395-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA MARINEIDE DE CARVALHO BONFIM, MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE BRITO REQUERIDO: DALVIRENE DE SOUZA CARVALHO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leandro Pereira Colombano, designo o dia 03/09/2024 14:30, para realização de Audiência de Entrevista, a qual será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sala 108.
Nos termos dos artigos 103, 203, § 4º, e 272, todos do CPC, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada acompanhadas de seus advogados, portando documento de identificação.
BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2024 13:10:20.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA Secretário de Audiência -
26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 13:10
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:30, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
24/08/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA MARINEIDE DE CARVALHO e MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE BRITO em desfavor de DALVIRENE DE SOUZA CARVALHO.
Alegaram, em síntese, que são filhas da requerida, a qual é pessoa portadora de doença cerebral neurodegenerativa (CID-F01).
Sustentaram que tal quadro clínico “faz com que esta seja incapacitada para os atos da vida civil, como lembrar de compromissos, sair sozinha de casa, cuidar de sua medicação, cuidar de suas finanças, entre outras, por período integral.
Ademais, a interditanda é incapaz para praticar atos da vida civil sem auxílio de terceiros, por não possuir condições para gerir sua vida, seus bens e a si própria.” Apontaram que a requerida é viúva, possui 50% de imóvel decorrente da meação de bens deixados pelo falecido marido e que as autoras da ação são as suas únicas filhas.
As requerentes apontaram a necessidade urgente de nomear Maria Marineide de Carvalho como curadora provisória da requerida, devido à necessidade de regulamentar a pensão previdenciária por morte junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), além da necessidade de representar a interditanda perante instituições públicas e privadas.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela provisória, inclusive com a nomeação de ambas as autoras como curadoras provisórias (id. 207470838). 2.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelo laudo médico de id. 205673940, que atesta que a requerida é portadora de doença cerebral neurodegenerativa e, por esse motivo, é dependente para atividades de vida diária, tais como: “lembrar de compromissos, sair sozinho de casa, cuidar de sua medicação, cuidar de suas finanças, entre outras, por período integral; Assim, a paciente necessita de ajuda de terceiros por período integral de forma permanente.” Segundo o referido laudo elabora por expert, “trata-se de doença crônica, progressiva e irreversível”.
De outro lado, é verossímil que a ré necessite de representação especialmente perante o órgão previdenciário (INSS), a fim de perceber benefício de pensão por morte urbana, conforme atestado pela decisão de indeferimento de id. 205676958, p. 11.
Desse modo, recomenda a prudência seja colocado sob curatela das requerentes, sua mãe, sob pena de, em não o fazendo, dar-se causa a dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suma, entendo presentes no caso a probabilidade do direito alegado no que respeita ao mal que acomete a interditanda e o perigo de dano ao resultado útil do processo caso não lhe seja nomeado desde logo curador. 3.
Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, defiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada, com fundamento no art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender provisoriamente a capacidade de DALVIRENE DE SOUZA CARVALHO para os atos e negócios civis de natureza financeira e patrimonial, nomeando-lhe suas filhas MARIA MARINEIDE DE CARVALHO BONFIM e MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE BRITO como suas curadoras provisórias, com poderes de representação da interditanda, especialmente, para o fim de administração de seu patrimônio, salário, contas correntes bancárias, poupança, fundos de investimentos e quaisquer valores em depósito perante bancos, instituições financeiras, podendo ainda representá-la perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), clínicas, hospitais e farmácias de alto custo, ficando, ainda, autorizada a representar a interditanda ativa ou passivamente, em processos judiciais em face dos mesmos credores da interditanda, na forma do art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774 do Código Civil, devendo as curadoras de tudo prestarem contas ao juízo. 1.
Servirá a presente decisão como termo de curatela provisória, independentemente de assinatura da curadora. 2.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial. 3.
Designe-se data e hora para audiência de entrevista da requerida, conforme artigo 751 do CPC. 4.
Cite-se e intime-se a requerida para o ato processual e inclusive sobre o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, com termo inicial a partir da audiência, nos termos do art. 752 do CPC. 5.
Comunique-se a interdição provisória à Junta Comercial, ao INSS e ao SERASA/SPC.
Publique-se.
Intime-se. 6.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 20 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
21/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
13/08/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE BRITO - CPF: *92.***.*09-00 (REQUERENTE), MARIA MARINEIDE DE CARVALHO BONFIM - CPF: *20.***.*66-87 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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