TJDFT - 0733407-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733407-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE *39.***.*43-84, MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada de intimação - ID 248040618, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2025 01:09:41.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733407-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE *39.***.*43-84, MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE CERTIDÃO Intimo o exequente para fornecer endereço para aditamento do mandado de penhora de ID 214664110.
Brasília - DF, 5 de junho de 2025 às 18:39:21 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
05/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:47
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733407-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE *39.***.*43-84, MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE Decisão A patrona dos executados (ID 226157504) informou estar licenciada dos quadros da OAB, razão pela qual não pode mais atuar no processo.
Foi indeferido, ID 224884586, o pedido do exequente para a realização de pesquisas de endereço do executado, fundamentando-se na existência de advogada constituída nos autos.
No entanto, considerando a comunicação formal do licenciamento da procuradora, revela-se necessária a revisão da medida anteriormente adotada.
Diante disso, reconsidero a decisão de ID 224884586 e determino que o CJU realize pesquisa de endereço dos executados nos sistemas disponíveis neste Tribunal.
Após a obtenção do endereço, expeça-se mandado, nos termos do item 3 da decisão de ID 212512812.
Infrutífera a diligência, o processo permanece suspenso na forma da decisão de ID 208022269.
Sem prejuízo, descadastre-se a advogada do executado, Bruna de Castro Moura.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/03/2025 14:44
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE *39.***.*43-84 em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2025 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/02/2025 09:04
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:29
Deferido em parte o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE *39.***.*43-84 em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733407-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE *39.***.*43-84, MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em duplicatas, no valor atualizado de R$ 5.981,12.
A parte executada, MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 3.374,37), aduzindo, aduziu são infensos à penhora, porquanto provêm de sua remuneração (como prestador de serviços de instalação e reparação de redes telefônicas e de comunicação ).
Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC (ID 183575707).
O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 199910183), sustentado que o valor bloqueado é penhorável, porque não se trata de salário do executado.
Alega que o contrato de trabalho é por prazo determinado e findou em novembro de 2023, e a penhora ocorreu em janeiro de 2024.
Aduz que a conta atingida não é poupança, podendo ser penhorado valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de R$ (R$ 3.374,37 - ID 188693297), que ele aduz ser provenientes de sua remuneração.
Realmente, o extrato bancário que juntou (ID 183575713) indica que na conta para a qual foi transferida a remuneração a sua remuneração sobreveio o bloqueio judicial realizado (Nu pagamentos).
E não há evidências de que a parte aufira renda de outra fonte, o que atrai a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Ademais, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do do art. 833, X, do CPC.
E o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Noutro pórtico, ao caso não se aplica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Isso porque a exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, em que o executado percebe remuneração de aproximadamente R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais - ID 183575713), que nem sequer atinge módicos três salários-mínimos, a constrição de valores com feição alimentar impor-lhe-á dificuldades para sua subsistência, conforme s abstrai das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece em casos que tais (art. 375 do CPC).
Nesse contexto, nada obsta a cobrança da dívida, mas deve o exequente buscar outra forma de satisfação do crédito, diversa da quantia com gênese alimentar.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio.
Depois de publicada esta decisão, liberem-se as cifras ao executado.
Por fim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa (tanto quanto possível) em arquivo provisório por um ano (a partir da certidão de ID 188693297 - até 04/03/2025), nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição ou da suspensão do processo.] Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2024 10:14
Deferido o pedido de MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE - CPF: *39.***.*43-84 (EXECUTADO).
-
13/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:17
Outras decisões
-
27/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
27/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
27/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:14
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE *39.***.*43-84 em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de MARCO VINICIUS PORTELA DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:16
Outras decisões
-
17/08/2023 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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