TJDFT - 0703006-16.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/08/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 12:41
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/06/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA NUNES em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703006-16.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GILVANIA MARIA NUNES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO *Quanto à Parte Controvertida: Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 215936159 , aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0745849-45.2024.8.07.0000. *Quanto à Parcela Incontroversa: Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 227817959 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) de levantamento de valores.
Posteriormente, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0745849-45.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2025 15:31:21.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:21
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA NUNES em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 04:23
Processo Desarquivado
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703006-16.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GILVANIA MARIA NUNES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente do agravo de instrumento de n.º 0745849-45.2024.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 208326867, que rejeitou a impugnação aos cálculos promovida pelo Distrito Federal e determinou a expedição de requisitórios.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Observa-se que no agravo de instrumento nº 0745849-45.2024.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade do autor para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 102927355.
Entretanto, o ente distrital impugna a forma de aplicação da SELIC.
Considerando que o assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do parâmetro de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0745849-45.2024.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0745849-45.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de GILVANIA MARIA NUNES, CPF n. *22.***.*00-87, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-60, registrada na OAB n.º 732/01-RS, no montante de R$ 19.354,68 (dezenove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais, conforme planilha de cálculos de ID 208181023.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 3.831,85 (três mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários contratuais no patamar de 20%.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-60, registrada na OAB n.º 732/01-RS, no valor de R$ 1.915,93 (mil novecentos e quinze reais e noventa e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos de ID 208181023.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve apenas indicar os dados, sem atualizar valores.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0745849-45.2024.8.07.0000.
Com as homenagens deste Juízo, comunique-se ao i.
Desembargador-Relator do agravo de instrumento nº 0745849-45.2024.8.07.0000 o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:31:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
28/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/10/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA NUNES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA NUNES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703006-16.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GILVANIA MARIA NUNES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face da decisão de ID 210837576.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois considera que o parágrafo 1º do art. 22 da Resolução 303 de 2019 do CNJ é inconstitucional e provoca a incidência de anatocismo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a contradição apontada pelo embargante.
O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não há cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado é a rediscussão da decisão, a qual não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:46:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
17/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA NUNES em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703006-16.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GILVANIA MARIA NUNES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Na petição de ID 208181022, o ente público impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de haver divergências relevantes no tocante ao montante de juros mais SELIC.
Com base no parecer contábil acostado ao ID 208181024, aduz que a Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos, aplicou taxa SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, ocorrendo anatocismo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Rejeito a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 208181022), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 102927355, que evitam justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo), de modo que tal discussão já se encontra pacificada nos autos incidindo sobre ela os efeitos da preclusão.
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 206572800, consistente em R$ 24.616,38 (vinte e quatro mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), atualizados até 6/8/2024, relativo ao crédito principal, custas judiciais e honorários devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais (ID 91429389).
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, como já fixado anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 91429388).
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 6 de agosto de 2024: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de GILVANIA MARIA NUNES, CPF n. *22.***.*00-87, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 22.397,13 (vinte e dois mil trezentos e noventa e sete reais e treze centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 4.438,50 (quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), referente aos honorários contratuais no patamar de 20%.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 2.219,25 (dois mil duzentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:34:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
21/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2024 13:47
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
04/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 23:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 00:31
Recebidos os autos
-
09/01/2023 00:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:16
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2022 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 20:40
Recebidos os autos
-
04/07/2022 20:40
Indeferido o pedido de GILVANIA MARIA NUNES - CPF: *22.***.*00-87 (EXEQUENTE)
-
22/06/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2022 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA NUNES em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:41
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA NUNES em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/11/2021 12:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2021 14:53
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/10/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 13:14
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:16
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/09/2021 15:34
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
14/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/09/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 18:25
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
27/07/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:34
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2021 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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