TJDFT - 0711694-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:36
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/02/2025 15:55
Juntada de Ofício de requisição
-
12/02/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:23
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RITA DE CACIA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:12
Outras decisões
-
04/10/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 13:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 16:40
Outras decisões
-
25/09/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RITA DE CACIA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 15:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RITA DE CACIA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RITA DE CACIA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711694-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RITA DE CACIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, no qual afirma haver omissão/contradição na decisão, em face do acolhimento parcial da impugnação para condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
No caso dos autos, as questões levantadas na insurgência foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Com efeito, não se está a contradizer decisão proferida no bojo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, a qual negou liminar ao Distrito Federal, já que se está, no caso concreto, a dar efetivo andamento à presente execução.
O que se determinou fora tão somente o sobrestamento do levantamento de valores que vierem a ser adimplidos pelo executado, com fulcro no poder geral de cautela, a fim de se evitar o claro prejuízo ao erário caso reconhecida eventual procedência da ação rescisória.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
A decisão embargada foi suficientemente clara nos fundamentos que justificaram suspensão do levantamento dos valores, razão pela qual inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo do embargante.
A Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 12:40:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711694-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RITA DE CACIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 208241877. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte autora aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:20:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 16:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:09
Outras decisões
-
23/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020665-09.2016.8.07.0001
Quattro Construtora LTDA - ME
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2016 21:00
Processo nº 0711911-05.2024.8.07.0018
Ademir Rodrigues Alves
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 12:25
Processo nº 0716011-03.2024.8.07.0018
Sonia Maria de Castro Melca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Dantas Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 09:47
Processo nº 0716011-03.2024.8.07.0018
Sonia Maria de Castro Melca
Diretor de Inativos e Pensionistas do Co...
Advogado: Lucas Dantas Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 10:16
Processo nº 0711596-74.2024.8.07.0018
Claudio Hernani Sardinha Tavares
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 11:52