TJDFT - 0716011-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CASTRO MELCA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716011-03.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SONIA MARIA DE CASTRO MELCA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 20:57:38.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CASTRO MELCA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716011-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10359) Requerente: SONIA MARIA DE CASTRO MELCA Requerido: DIRETOR DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - DINAP/CBM-DF DECISÃO Diante do recolhimento das custas processuais, recebo a inicial.
Retifique-se o polo passivo para constar Distrito Federal, conforme indicado na petição de ID 208267246, pág. 1.
A autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de evidência para obtenção do benefício de pensão militar.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de evidência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de evidência estão previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil vigente.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais.
O juiz deve decidir o pedido nos termos em que foi formulado e, neste caso, o pedido da autora é no sentido da concessão de tutela de evidência com base no artigo 311, IV do Código de Processo Civil, afirmando que o pedido está acompanhado por robusta documentação (ID 208267246, pág. 3), portanto, nestes termos será examinado o pedido.
No entanto, esse dispositivo legal em que se baseia a pretensão da autora pressupõe o exercício do direito de defesa, já que apenas depois dele é possível aferir se o réu não apresentará prova capaz de gerar dúvida razoável, portanto, a fundamentação com base nesse inciso está fora das hipóteses legais em que se admite o deferimento liminar.
Já o disposto no inciso II do referido normativo legal pressupõe também a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não é o caso dos autos, pois a autora não apontou a tese firmada.
Além disso, a permissão legal é para antecipação apenas de efeitos do provimento pretendido, mas o pedido de antecipação a tutela corresponde ao próprio provimento final, o que é vedado legalmente, já que é mandatória a observância do devido processo legal.
Assim, está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2024 15:30
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716011-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10359) Requerente: SONIA MARIA DE CASTRO MELCA Requerido: DIRETOR DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - DINAP/CBM-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos de ID 208267253, pág. 20 e 21 demonstram que a autora obtém rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, portanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 13:39:53.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA MARIA DE CASTRO MELCA - CPF: *44.***.*11-49 (AUTOR).
-
21/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701587-46.2020.8.07.0001
Ricardo Alexandre Wisnievski
Tatiana Balestra Martins Vieira
Advogado: Ricardo David Ribeiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 08:15
Processo nº 0701587-46.2020.8.07.0001
Tatiana Balestra Martins Vieira
Ricardo Alexandre Wisnievski
Advogado: Ricardo David Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 20:45
Processo nº 0020665-09.2016.8.07.0001
Quattro Construtora LTDA - ME
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Advogado: Alex Costa Muza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 16:12
Processo nº 0020665-09.2016.8.07.0001
Quattro Construtora LTDA - ME
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2016 21:00
Processo nº 0711911-05.2024.8.07.0018
Ademir Rodrigues Alves
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 12:25