TJDFT - 0711596-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711596-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte exequente interpôs agravo de instrumento, o qual tramita sob o n. 0738499-06.2024.8.07.0000.
Verifica-se o julgamento do agravo, com trânsito em julgado, cujo acórdão deu provimento ao pleito para “reformar a decisão vergastada a fim de que seja dado prosseguimento ao processo de origem” (ID 236597109).
Contudo, ainda há a pendência do AGI 0743146-44.2024.8.07.0000.
Assim, considerando que houve a expedição de Precatório em ID 236924951 e RPV em ID 234975123 pelo valor integral e que houve o levantamento dos valores adimplidos pelos credores da RPV (ID 246765726), esclareço que nada mais remanesce devido.
Contudo, havendo provimento do recurso do Distrito Federal, deverá ser restituído pelo advogado credor ao erário eventual valor excedente que recebeu.
No mais, restitua-se ao DF o montante pago em duplicidade, constante em ID 248001175, haja vista que o valor já havia sido objeto de bloqueio sisbajud.
Feito, para o momento, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0743146-44.2024.8.07.0000, interposto pelo executado.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 14:19:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2025 15:57
Outras decisões
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29/08/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2025 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711596-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizado o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD para quitação da(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 236924951.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:04:52.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
01/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:01
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:25
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/05/2025 13:45
Juntada de Ofício de requisição
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22/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:59
Outras decisões
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22/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/05/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 22:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:30
Outras decisões
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02/05/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711596-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a irresignação do DF, id 232644913, fato é que, apesar da pendência de julgamento do AGI, não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Logo, correto o prosseguimento da demanda nos termos da decisão de id 231446411.
Salienta-se que não é o caso de prejuízo ao erário, posto que há nos autos a determinação de suspensão de levantamentos seja de RPV, seja de precatório, em face da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Portanto, prossiga-se nos termos já decididos, expedindo-se as requisições de pagamento conforme cálculo de ID 221986021.
Destaca-se que, realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Inclua-se a restrição para que não haja a liberação de valores do Precatório até determinação em contrário.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0743146-44.2024.8.07.0000, sem prejuízo da suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
No entanto, a menos que haja determinação em contrários no referido recurso, a liberação de valores deverá aguardar o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:02:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:52
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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14/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711596-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na certidão de id 231303387, verifico que houve erro material na decisão de id 224275028, de modo que passará a constar da seguinte forma: "Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Logo, impera que sejam homologados os cálculos de ID 221986021.
Expeçam-se as requisições de pagamentos.
Concluídas as expedições, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
Intimem-se." No mais a referida decisão permanecerá inalterada.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:28:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:46
Outras decisões
-
01/04/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/04/2025 22:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 14:32
Outras decisões
-
30/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:44
Indeferido o pedido de CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES - CPF: *68.***.*24-49 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:38
Outras decisões
-
10/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 11:40
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711596-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES contra a Decisão de Id 208327336, que condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela os vícios elencados nos aclaratórios não se constatam.
Isso porque, como explanado na referenciada Decisão, a despeito de ter sido indeferida a liminar vindicada em sede da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, o condicionamento do levantamento dos valores se mostra necessário diante da possibilidade de, em caso de provimento da Ação Rescisória, o dano ao erário público ser incontestável, como já explanado na decisão guerreada.
Desta feita, a insurgência levantada pela parte embargante deve ser manejada pela via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a dos embargos. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Prossiga-se nos termos da Decisão de Id 208327336 e, após, suspenda-se até que sobrevenha o julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:47:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 15:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711596-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica no Id 208244852. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa e inexigibilidade do título O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte exequente aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Por fim, verifica-se que o DF alega que “a planilha de atualização apresentada pela parte autora apresenta erro material, onde o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto.”, sem que a parte exequente tenha questionado em sua manifestação tal alegação.
Portanto, havendo erro de somatório este deve ser regularizado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data e que os somatório sejam regularizados para refletir a realidade do total devido, assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:42:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 16:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:50
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 15:36
Desentranhado o documento
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26/06/2024 15:36
Desentranhado o documento
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26/06/2024 15:36
Desentranhado o documento
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26/06/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 15:35
Desentranhado o documento
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26/06/2024 15:34
Desentranhado o documento
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26/06/2024 15:34
Desentranhado o documento
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26/06/2024 15:34
Desentranhado o documento
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26/06/2024 15:34
Desentranhado o documento
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26/06/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:03
Outras decisões
-
22/06/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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