TJDFT - 0701487-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:49
Juntada de comunicação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701487-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: GUILHERME DE SOUSA PAULA DECISÃO Considerando que a perda da arma de fogo foi abrangida pelo ANPP, determino o encaminhamento desta, juntamente com seus acessórios e munições, ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03.
Providencie-se, ainda, o lançamento dos registros no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC, conforme dispõe o art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT.
Arquive-se.
BRASÍLIA/DF, 26 de fevereiro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:51
Outras decisões
-
26/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701487-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: GUILHERME DE SOUSA PAULA SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e GUILHERME DE SOUSA PAULA, devidamente homologado por este Juízo (ID 207253553).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de GUILHERME DE SOUSA PAULA.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 7 de fevereiro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
10/02/2025 13:27
Juntada de termo
-
08/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 20:33
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/02/2025 04:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 04:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701487-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: GUILHERME DE SOUSA PAULA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ANPP O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de GUILHERME DE SOUSA PAULA que, com a devida orientação de sua defesa técnica, aceitou livremente os termos ajustados, conforme de depreende da Audiência Extrajudicial, gravada em mídia audiovisual encartada aos autos, e do termo de acordo de ID nº 207164522.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
A audiência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos e referenciado supra, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Advirto GUILHERME DE SOUSA PAULA(*50.***.*73-80); MONICA MORAIS DE SOUZA(*21.***.*60-82); de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor de eventual fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária, com a correção monetária, se caso for.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Intime-se a Defesa e GUILHERME DE SOUSA PAULA(*50.***.*73-80) pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO para INTIMAÇÃO de Nome: GUILHERME DE SOUSA PAULA Endereço: QNN 1, CONJUNTO E, CASA 11 - CEILÂNDIA, DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 .
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de GUILHERME DE SOUSA PAULA ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência.
BRASÍLIA/DF, 12 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
12/08/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:14
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
12/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/08/2024 16:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/08/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/08/2024 08:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:38
Declarada incompetência
-
04/06/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 19:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
21/01/2024 06:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 12:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/01/2024 11:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/01/2024 11:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 09:11
Juntada de gravação de audiência
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18/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 12:14
Juntada de laudo
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18/01/2024 10:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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