TJDFT - 0713244-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713244-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE MOREIRA COUTINHO MENEZES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Só consta bloqueado o valor de R$6.110,50, a ser repassado a requerente, conforme decisão de ID 224694897.
Como afirmado em certidão de ID 228625202, o valor bloqueado a maior já foi liberado em 09/01/2025.
Logo, o pedido da parte executada ao ID 227895645 de desbloqueio imediatamente de suas contas não deve prosperar, já que comprovado o desbloqueio.
Cumpra-se ID 224694897. -
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713244-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE MOREIRA COUTINHO MENEZES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Foi bloqueado em conta da parte executada a importância de R$ 6.110,50.
Houve o bloqueio integral no importe de R$ 6.110,50, conforme Sisbajud carreado aos autos.
Após atualização dos cálculos, a Contadoria apurou o valor de R$ 6.965,39 (ID 224102030).
Assim, quanto aos valores já bloqueados (R$ 6.110,50), proceda-se com as determinações de ID 216126197.
Com relação ao saldo remanescente, no importe de R$854,89, proceda-se com pesquisa Sisbajud.
Frutífera a diligência, cumpra-se determinações da decisão de ID 216126197. -
06/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:05
Deferido o pedido de IVANETE MOREIRA COUTINHO MENEZES - CPF: *27.***.*61-72 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:55
Deferido o pedido de IVANETE MOREIRA COUTINHO MENEZES - CPF: *27.***.*61-72 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:18
Deferido em parte o pedido de IVANETE MOREIRA COUTINHO MENEZES - CPF: *27.***.*61-72 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:04
Deferido o pedido de IVANETE MOREIRA COUTINHO MENEZES - CPF: *27.***.*61-72 (AUTOR).
-
29/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:39
Homologada a Transação
-
04/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
04/10/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713244-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE MOREIRA COUTINHO MENEZES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
16/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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