TJDFT - 0763341-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:40
Gratuidade da Justiça não concedida a JESSICA DI LUCIA XAVIER - CPF: *60.***.*69-35 (APELANTE).
-
05/09/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
04/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0763341-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JESSICA DI LUCIA XAVIER APELADO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., IBATI - TECNOLOGIA E GESTAO DE OCORRENCIAS LTDA D E S P A C H O Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre ressaltar, ainda, que, como cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Desta forma, para fins de apreciação do pedido de impugnação ao benefício gratuidade de justiça concedido à apelante, faculto à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias a fim de demonstrar faticamente e documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse.
Para tanto, deverá colacionar aos autos de modo complementar aos documentos já apresentados: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) 3 (três) últimos extratos bancários e; c) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito.
No mesmo prazo, a parte poderá juntar o pagamento do preparo recursal, caso desista do pedido.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
28/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA DI LUCIA XAVIER em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 23:43
Recebidos os autos
-
17/08/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
13/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734711-78.2024.8.07.0001
A D Comercio de Imoveis Proprios LTDA
Atlas Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Othon de Azevedo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:35
Processo nº 0772410-58.2024.8.07.0016
Gil de Figueiredo Bodstein
Banco Bmg S.A
Advogado: Leandro Francisco Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2024 13:21
Processo nº 0734635-54.2024.8.07.0001
Zulmir Munaretto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 09:49
Processo nº 0704611-98.2024.8.07.0015
Juraci dos Anjos Brito
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Priscila de Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 15:12
Processo nº 0763341-02.2024.8.07.0016
Jessica Di Lucia Xavier
Ibati - Tecnologia e Gestao de Ocorrenci...
Advogado: Fabiana Di Lucia da Silva Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:32