TJDFT - 0734728-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 11:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:54
Deferido em parte o pedido de ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
03/09/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734728-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: C.
DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela executada ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA em face da decisão de ID 246806811.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada.
Intimem-se.
Em relação à petição de ID 247543880, nada a prover, pois até o momento não se concluiu que a executada não está cooperando com o processo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 11:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734728-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: C.
DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA Indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, pois, apesar da legalidade da medida, a prática demonstra que ela se mostra inócua ao fim colimado.
Diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito. É importante assinalar que a Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, como sendo a garantia destinada a salvaguardar a residência da entidade familiar, e os bens que a guarnecem, e que não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais.
Observo, inclusive, a informação prestada pela executada no ID n. 246381233.
Desta forma, observo a inutilidade do pedido apresentado.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos sobre créditos da executada no processo nº 0706832-62.2025.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, até o valor atualizado do débito no importe de R$23.509,35, atualizado em 15/08/2025.
Confiro à presente decisão força de ofício de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento via comunicação entre Órgãos.
Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Por fim, a existência de penhora no rosto de outros autos, na forma do artigo 860 do CPC, representa mera expectativa de direito, não sendo possível aguardar indefinidamente a sua satisfação.
Assim, determino que a autora dê prosseguimento ao processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da ação, nos termos do art. 921, III, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:04
Outras decisões
-
15/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:05
Indeferido o pedido de ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734728-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: C.
DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA DESPACHO A parte executada não se manifestou acerca da proposta de acordo de ID 240854501.
Assim, intimo-a, novamente, para se manifestar, em 5 dias.
O silêncio será interpretado como discordância.
Após a resposta, intime-se o exequente para informar se possui interesse na penhora sugerida pelos executados ao ID 242300377.
Prazo: 5 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734728-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: C.
DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a executada para se manifestar quanto a proposta de acordo de ID 240854501.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:37
Outras decisões
-
27/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:16
Outras decisões
-
13/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:12
Outras decisões
-
15/05/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:44
Outras decisões
-
12/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 10:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:56
Outras decisões
-
21/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734728-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: C.
DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou os documentos solicitados na decisão de ID 221099520.
Nos termos da referida decisão, fica a parte ré intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 12:04:09.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
08/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734728-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: C.
DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a organização e saneamento do processo.
Promovo a análise das preliminares apresentadas.
ILEGITIMIDADE Constam no polo passivo a dra.
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA e C.
DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Destaca-se: a segunda requerida é a SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA da primeira requerida.
A citação foi realizada ao ID 212576477.
Nesse ato, a sra.
CIBELLE DELL'ARMELINA foi citada pessoalmente para responder a demanda em nome próprio e como responsável da Sociedade Individual de Advocacia.
Não obstante, ao ID 215054484, a sra.
CIBELLE contestou apenas em nome próprio e alegou sua ilegitimidade para figurar na causa.
Em seu fundamento, aduziu que a Sociedade Individual de Advocacia foi a responsável por assinar o contrato.
A alegação não procede.
A responsabilidade da Sociedade Individual de Advocacia é ilimitada.
Portanto, o Advogado pode responder pessoalmente pelos atos praticados pela Sociedade.
Nesse sentido: “[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO.
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade do sócio titular da sociedade individual de advocacia é ilimitada, equiparando-se ao regime da empresa individual, e os patrimônios da sociedade e de seu titular se confundem, não sendo possível a distinção entre eles. [...].” (Acórdão 1933961, 0723841-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) Diante do quadro, evidencio que o autor pode inserir no polo passivo tanto a sociedade quanto os sócios.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Ultrapassada a preliminar, passa-se a organizar o feito.
Pretende a parte autora a cobrança dos serviços prestados às rés.
Conforme exposto ao analisar a preliminar, tanto a Sociedade quanto a ré CIBELLE foram citadas na última pessoa.
Houve apenas a contestação da segunda requerida e, mesmo assim, inexistiram impugnações quanto aos fatos narrados na inicial.
Repise-se: a ré limitou-se a alegar a preliminar de ilegitimidade.
Assim, inexistem fatos controversos.
Ocorre que, compulsando os documentos trazidos na petição inicial, ainda restam necessários alguns esclarecimentos.
O autor cobra o valor de R$ 15.114,40, alegando que possuía contrato de prestação de serviço com a ré, no valor de R$ 650,00 por prazo indeterminado.
Para chegar ao valor total, acrescenta a cada mês nova quota.
Ao ID 208448788, juntou documentação dos supostos valores não pagos.
No entanto, faz-se necessário saber em que período o contrato efetivamente foi rescindido.
Nesse contexto, intimo o autor junte: (1) documentos comprovando o efetivo serviço prestado à requerida; e (2) documentação demonstrando que a requerida foi formalmente cobrada para pagar sua dívida.
Com apresentação de novas provas, intime-se a parte adversa para manifestação em 15 dias.
Registro, desde logo, que indefiro o pedido de depoimento pessoal da sócia da empresa autora, eis que esta prova somente pode ser solicitada pela parte adversa ou deferida de ofício pelo juiz.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:46
Outras decisões
-
28/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:13
Outras decisões
-
28/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/10/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:41
Outras decisões
-
13/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734728-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REQUERIDO: C.
DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Apresentar comprovação de prestação de serviço no período cobrado; b) Informar os pagamentos parciais, esclarecendo como eram realizados e apresentando os comprovantes de pagamentos; c) Promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772410-58.2024.8.07.0016
Gil de Figueiredo Bodstein
Banco Bmg S.A
Advogado: Leandro Francisco Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2024 13:21
Processo nº 0734635-54.2024.8.07.0001
Zulmir Munaretto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 09:49
Processo nº 0704611-98.2024.8.07.0015
Juraci dos Anjos Brito
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Priscila de Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 15:12
Processo nº 0763341-02.2024.8.07.0016
Jessica Di Lucia Xavier
Ibati - Tecnologia e Gestao de Ocorrenci...
Advogado: Fabiana Di Lucia da Silva Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:32
Processo nº 0763341-02.2024.8.07.0016
Jessica Di Lucia Xavier
Allpark Empreendimentos, Participacoes E...
Advogado: Stephanie Ingrid Amaral Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 18:06