TJDFT - 0703992-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703992-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE DO CARMO MARTINS SOARES, DIEGO GONCALVES DE FREITAS REQUERIDO: AMILTON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Formula a primeira demandante (DANIELE), na petição de ID 206970396, pedido de retirada de restrição imposta ao veículo HONDA CIVIC SEDAN EXL 2.0 FLEX 16 V AUT 4 PORTAS, PRETO, PLACA: PRW – 2F64, RENAVAN: *11.***.*35-82, perante o sistema RENAJUD.
INDEFIRO, contudo, o aludido pleito, pois versa a presente demanda sobre acidente de trânsito, no qual ela figura como autora e pretende a reparação por prejuízos de ordem material suportado em virtude de colisão envolvendo o mencionado automóvel, não tendo sido, por óbvio, inserida por esta serventia qualquer tipo de restrição sobre o bem, sobretudo quando esta ação restou, inclusive, extinta sem que se tenha adentrado ao mérito do julgado, ante a não localização do atual paradeiro do requerido, conforme se depreende da sentença de ID 192822390.
Em todo caso, em consulta realizada por este Juízo junto ao RENAJUD, constatou-se que a restrição contra a qual busca se insurgir a requerente (DANIELE), é proveniente, em verdade, do Juízo da Primeira Vara Cível desta Circunscrição, e está vinculada ao processo n° 0707838-35.2024.8.07.0003, no qual ela figura como parte ré, razão pela qual deverá promover seu intento nos autos correspondentes.
Intime-se a primeira autora (DANIELE).
Após, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Indeferido o pedido de DANIELE DO CARMO MARTINS SOARES - CPF: *57.***.*59-20 (REQUERENTE)
-
08/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 18:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:19
Extinto o processo por negligência das partes
-
09/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/04/2024 13:01
Decorrido prazo de DANIELE DO CARMO MARTINS SOARES - CPF: *57.***.*59-20 (REQUERENTE) e DIEGO GONCALVES DE FREITAS - CPF: *39.***.*61-69 (REQUERENTE) em 08/04/2024.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DE FREITAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIELE DO CARMO MARTINS SOARES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DE FREITAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIELE DO CARMO MARTINS SOARES em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704611-98.2024.8.07.0015
Juraci dos Anjos Brito
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Priscila de Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 15:12
Processo nº 0763341-02.2024.8.07.0016
Jessica Di Lucia Xavier
Ibati - Tecnologia e Gestao de Ocorrenci...
Advogado: Fabiana Di Lucia da Silva Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:32
Processo nº 0763341-02.2024.8.07.0016
Jessica Di Lucia Xavier
Allpark Empreendimentos, Participacoes E...
Advogado: Stephanie Ingrid Amaral Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 18:06
Processo nº 0734728-17.2024.8.07.0001
Adara Gestao de Imoveis LTDA
Cibelle Dell Armelina Rocha
Advogado: David Caio Alves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:35
Processo nº 0709293-17.2024.8.07.0009
Ramysson Pereira dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 13:57