TJDFT - 0734492-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734492-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA PAULA DE ALCANTARA ROCHA EXECUTADO: WALLISON MARQUES DA SILVA, 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação do acordo com a suspensão do processo até o seu integral cumprimento.
Contudo, conforme decisão de ID 237977165 foi informado que não seria homologado o acordo, acaso o interesse fosse pela suspensão.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre esta questão, sendo que somente o executado apresentou manifestação, solicitando a suspensão da demanda até o pagamento integral.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/08/2026.
Findo esse prazo, fica o exequente desde já intimado a dar prosseguimento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANNA PAULA DE ALCANTARA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:23
Outras decisões
-
02/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2025 15:37
Juntada de Petição de acordo
-
28/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734492-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA PAULA DE ALCANTARA ROCHA EXECUTADO: WALLISON MARQUES DA SILVA, 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 3º, do artigo 513 do CPC que "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274." Com efeito, reputo válida a intimação de ID. 233094536, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que o executado foi citado naquele endereço na fase de conhecimento (ID. 216609039) e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito executado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:43
Outras decisões
-
22/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734492-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA PAULA DE ALCANTARA ROCHA EXECUTADO: WALLISON MARQUES DA SILVA, 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
A parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio, respondendo de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no desempenho da empresa, procedi à retificação da autuação para que conste tanto o seu CPF quanto o CNPJ da firma individual.
Intime-se o executado WALLISON MARQUES DA SILVA, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, no endereço de ID. 216609039, eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:52
Outras decisões
-
04/04/2025 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 15:10
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WALLISON MARQUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANNA PAULA DE ALCANTARA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I) DECRETAR a rescisão do contrato de serviços celebrado entre as partes; II) CONDENAR o requerido a restituir à requerente a importância de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), acrescida de correção monetária a contar do efetivo desembolso e de juros moratórios legais a contar da citação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgada e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WALLISON MARQUES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANNA PAULA DE ALCANTARA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:46
Outras decisões
-
29/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNA PAULA DE ALCANTARA ROCHA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734492-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA PAULA DE ALCANTARA ROCHA REU: 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA, WALLISON MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 210125572.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
O requerido é empresário individual (doc. anexo).
Gratuidade de justiça deferida no ID n. 207889617.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734492-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA PAULA DE ALCANTARA ROCHA REU: 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Apresente a parte autora o seu endereço em Pirassununga - SP, com prova documental.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734492-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA PAULA DE ALCANTARA ROCHA REU: 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Emende-se a inicial para: a) apresentar procuração atualizada; b) apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; c) esclarecer se firmou contrato escrito.
Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; d) informar qual o valor pretendido pelos danos materiais, indicado de forma clara como alcançou o valor indicado; e) informe o serviço contratado e o inadimplemento da empresa de forma clara e objetiva; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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