TJDFT - 0712896-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:10
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de DANILO COSTA AMARO em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712896-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO COSTA AMARO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO O autor não atendeu ao comando do despacho de id. 209108691, uma vez que se limitou a colacionar o comprovante da contratação, documento já anexado anteriormente ao feito.
Como bem explicitado no despacho em tela, faz-se necessária a juntada do contrato firmado com o banco réu, a fim de possibilitar analisar as cláusulas da avença e, assim, eventualmente afastar a litispendência reconhecida em sentença.
Nesses lindes, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que o autor junte aos autos o(s) contrato(s) que fundamenta o pedido constante da inicial, sob pena de extinção e arquivamento. -
13/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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31/08/2024 07:37
Recebidos os autos
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31/08/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712896-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO COSTA AMARO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da análise da inicial, verifico que já está em trâmite o feito de número 0700939-03.2024.8.07.0009 que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive com sentença já proferida.
Estabelece o artigo 337 do CPC, verbis: § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
O artigo 485, V, do CPC, por usa vez, estabelece que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando o/a juiz/a: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso, havendo, então, o reconhecimento de que a presente ação repete aquela supramencionada, já em curso, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
19/08/2024 12:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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