TJDFT - 0730527-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de TORREAO BRAZ ADVOGADOS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
A executada, por meio da petição de ID 212051836, informou ter cumprido com a obrigação de fazer imposta em sentença, tendo a parte exequente concordado com a informação prestada, sendo que este o único pedido no presente cumprimento de sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
03/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730527-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente quanto aos termos da petição de ID 212051836, onde a executada afirma ter cumprido integralmente com a obrigação de fazer, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, façam-se conclusos os autos para sentença de extinção.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:19
Outras decisões
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23/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730527-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Intime-se pessoalmente o executado para cumprir a obrigação de fazer concernente na AMPLA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO AOS SEUS FILIADOS, QUE FORAM BENEFICIADOS COM O JULGAMENTO DOS PROCESSOS Nº 0018275-75.2004.4.01.3400; 0024618- 87.2004.4.01.3400; 0011025-20.2006.4.01.3400; 0035634-67.2006.4.01.3400; 0031156- 11.2009.4.01.3400; 0056583-73.2010.4.01.3400; 0059338-36.2011.4.01.3400; 0005140- 15.2012.4.01.3400 e 0051434-86.2016.4.01.3400, EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, NO IMPORTE DE 6% DO MONTANTE BRUTO RECEBIDO PELOS FILIADOS, EM RAZÃO DO JULGAMENTO PROLATADO NAS MENCIONADAS AÇÕES.
Deverá a parte executada cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 DIAS, sob pena de aplicação de multa (Súmula 410 do STJ).
Advirto que o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo assinalado, isenta o executado dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o cumprimento da obrigação de fazer, voltem os autos conclusos para aplicação de outras medidas judiciais para tornar efetiva a decisão judicial (art. 536 do CPC) ou, na sua impossibilidade, para a conversão da obrigação em perdas e danos (artigo 816 c/c o artigo 513, ambos do CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente expedição de mandado ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:37
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/08/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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