TJDFT - 0709828-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:34
Indeferido o pedido de MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - CPF: *28.***.*52-48 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:04
Outras decisões
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09/06/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709828-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO EXECUTADO: JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência SISBAJUD restou infrutífera (Id 230560175).
A parte executada requer a penhora aplicação financeira localizada na consulta INFOJUD, no que ultrapasse o limite de 40 salários-mínimos (Id 226185513).
Consta no documento de Id 224171078 que a parte executada possui R$ 45.068,49 junto ao BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO REFERENCIADO DI ONIX.
Considerando que o valor do salário-mínimo em 2025 é de R$ 1.518,00, conclui-se que 40 salários-mínimos equivalem a R$ 60.720,00.
Indefiro o pedido de penhora, visto que a aplicação financeira não ultrapassa o limite disposto no art. 833, X, do CPC.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:02
Indeferido o pedido de MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - CPF: *28.***.*52-48 (EXEQUENTE)
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12/04/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/03/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 12:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:55
Outras decisões
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29/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:24
Deferido o pedido de MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - CPF: *28.***.*52-48 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:05
Deferido o pedido de MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - CPF: *28.***.*52-48 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709828-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO REU: JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES CERTIDÃO SISBAJUD Certifico que, por inconsistência do sistema, o SISBAJUD não gerou a resposta automática ao protocolo.
Assim, anexo manualmente o documento.
Conforme resposta do sistema, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, com o bloqueio e a transferência no valor de R$ 1.226,22.
Dessa forma, fica a parte executada, JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES, intimada acerca da penhora por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/06/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES em 29/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 23:30
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:19
Deferido o pedido de DIOGO RAMOS RIBAS - CPF: *52.***.*55-94 (AUTOR).
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21/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:59
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0709828-86.2023.8.07.0006 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: DIOGO RAMOS RIBAS REU: JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 188310201 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 29/02/2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
29/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/02/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 20:00
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial: Haras – Rua 21, Chácara 856, Núcleo Rural Lago Oeste, Sobradinho-DF.Declaro resolvido o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
19/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/10/2023 18:33
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:33
Decretada a revelia
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02/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2023 10:10
Decorrido prazo de JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES - CPF: *01.***.*90-31 (REU) em 18/09/2023.
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27/09/2023 10:24
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709828-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DIOGO RAMOS RIBAS REU: JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES DESPACHO A Secretaria, em consulta ao sistema do Tribunal, não localizou o agravo de instrumento distribuído pela parte ré.
Cumprida a diligência de reintegração na posse (Id 170262560). É inequívoco que a ré tem conhecimento do processo.
O prazo de resposta começou a fluir a partir de 28/08/2023.
Aguarde-se o transcurso do prazo de resposta.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 13:09:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
19/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 07:21
Publicado Ata em 15/08/2023.
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14/08/2023 22:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:42
Indeferido o pedido de JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES - CPF: *01.***.*90-31 (REU)
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14/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709828-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DIOGO RAMOS RIBAS REU: JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos presentes autos a Ata de Audiência realizada no dia 08/08/2023 17:30.
Conforme o Art. 17, §1º da Instrução n.º 2 de 07 de abril de 2022 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as partes já saem intimadas da Audiência.
Foi proferida decisão de deferimento da liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel situado à Rua 21, Chácara 856, Lago Oeste, Sobradinho/DF.
Expeça-se mandado a ser cumprido em caráter prioritário.
A diligência deverá ser cumprida com auxílio de reforço policial.
Autorizado o arrombamento.
O autor fornecerá os meios para cumprimento da diligência.
Sobradinho-DF, 9 de agosto de 2023 08:25:38.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
09/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 08:31
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 08/08/2023 17:30 1ª Vara Cível de Sobradinho
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09/08/2023 08:30
Outras decisões
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08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709828-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DIOGO RAMOS RIBAS REU: JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa/contraditória, pois deixou de analisar de imediato a tutela pleiteada, decidindo por determinar a designação de audiência de justificação.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Conforme estabelecido na decisão ID 167016021, a designação de audiência de justificação se dá pela necessidade de melhor esclarecer os fatos.
Isso significa que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a análise da liminar.
A insuficiência da prova, no caso, implicaria em indeferimento de plano do pedido.
Nesses casos, cabe ao juiz decidir sobre a suficiência da prova produzida ou determinar a realização da audiência de justificação.
Foi determinada a realização da audiência de justificação, de forma a ser possível colher pessoalmente a versão das partes sobre os fatos ANTES de decidir o pedido.
Ademais, a audiência foi agendada para a próxima semana, ou seja, foi estabelecido o tempo necessário para a citação e intimação da parte ré para comparecer ao ato.
Por fim, o caso em exame não recomenda que a decisão seja proferida sem a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Por fim, a parte pode se valer do recurso cabível para submeter o seu pedido de urgência ao TJDFT.
Sobradinho, DF, 2 de agosto de 2023 14:02:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
03/08/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:15
Indeferido o pedido de DIOGO RAMOS RIBAS - CPF: *52.***.*55-94 (AUTOR)
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709828-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DIOGO RAMOS RIBAS REU: JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Designo a audiência de Justificação Presencial para o dia 08/08/2023, às 17h30.
Nestes ato não serão ouvidas testemunhas.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Faculto à parte ré apresentar os documentos que entender necessários.
Caso haja necessidade de oitiva de testemunhas, será designada nova data para o ato.
Diante do poder geral de cautela, determino que a parte ré se abstenha de promover qualquer alteração na área até nova deliberação.
A parte ré fica advertida de que o prazo de 15 dias para resposta começará a fluir a partir da decisão sobre a liminar (CPC, art. 564).
Expeça-se mandado de citação e intimação para audiência da parte ré.
Para evitar prejuízo ao direito da parte, a diligência deve ser cumprida em caráter PRIORITÁRIO, conforme definido na Portaria CG n. 185/2017.
Sobradinho, DF, 31 de julho de 2023 15:20:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
01/08/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 20:34
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 08/08/2023 17:30 1ª Vara Cível de Sobradinho
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31/07/2023 20:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:06
Outras decisões
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31/07/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2023 13:02
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:02
Outras decisões
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28/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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