TJDFT - 0707386-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:16
Processo Desarquivado
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02/06/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 06:05
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:09
Outras decisões
-
19/11/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707386-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS EXECUTADO: EDMAR MANOEL CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel descrito na petição ID 212270559.
Conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil, a penhora deve ser realizada de forma a causar o menor ônus possível ao devedor, em observância ao princípio da menor onerosidade.
Nesse contexto, verifico que há uma desproporcionalidade evidente entre o pedido de penhora do imóvel ou de seus direitos possessórios e o valor remanescente da execução, que é de R$ 5.609,52, conforme última atualização nos autos (ID 212270560).
A pretensão de penhorar o imóvel, nesse caso, caracteriza uma medida excessivamente onerosa ao executado, em desrespeito ao princípio da proporcionalidade, que visa à adequação entre os meios de execução e a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, em consonância com o princípio da instrumentalidade do processo civil, que orienta a utilização dos meios processuais de forma eficaz, evitando excessos ou atos desnecessários, indefiro o pedido de penhora retro formulado, para prevenir onerosidade excessiva.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 10:34:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:40
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:40
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707386-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707386-08.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente ADVERTIDA que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o interessado deverá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ . (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
03/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2024 15:48
Mandado devolvido dependência
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01/07/2024 18:05
Mandado devolvido dependência
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21/06/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707386-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS EXECUTADO: EDMAR MANOEL CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ordem de arrombamento em desfavor de condomínio estranho à presente lide.
Reexpeça-se o mandado de ID 190385017 para nova tentativa de cumprimento.
Deverá o Exequente proceder ao contato, via e-mail, com o oficial de justiça designado (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), a fim de acompanhá-lo e provê-lo de todos os meios necessários ao cumprimento da diligência – inclusive, se necessário, procedendo ao prévio contato com a administração do condomínio no qual reside o Executado. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 22:29:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:39
Outras decisões
-
17/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0707386-08.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para informar os dados do veículo para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
13/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:32
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:01
Outras decisões
-
29/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707386-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:43
Outras decisões
-
19/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:26
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de EDMAR MANOEL CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 20:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:05
Outras decisões
-
10/10/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707386-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS REVEL: EDMAR MANOEL CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.817,60.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 12:52:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:34
Outras decisões
-
29/08/2023 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
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28/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/08/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 10:01
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de EDMAR MANOEL CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707386-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS REVEL: EDMAR MANOEL CARVALHO SENTENÇA ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 20 - ETAPA B - BOSQUE DOS PINHEIROS ajuizou ação de cobrança em face de EDMAR MANOEL CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que o réu é proprietário lote 23 da Etapa B, situado no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 157389821, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 1.963,85 (mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 165052655. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu o valor das taxas condominiais e a planilha do débito.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes ao lote 23 da Etapa B, situado no Condomínio autor, descritas na planilha de ID 157389821, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 07:03:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/07/2023 14:45
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/07/2023 09:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:55
Decretada a revelia
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11/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de EDMAR MANOEL CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:37
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:37
Recebida a emenda à inicial
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04/05/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 22:35
Recebidos os autos
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20/04/2023 22:35
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2023 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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