TJDFT - 0725089-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de FRANCINELMA CASTILLO DE OLIVEIRA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2024 17:48
Outras decisões
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 20:26
Indeferido o pedido de FRANCINELMA CASTILLO DE OLIVEIRA CRUZ - CPF: *03.***.*04-53 (EXECUTADO)
-
26/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCINELMA CASTILLO DE OLIVEIRA CRUZ em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725089-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: FRANCINELMA CASTILLO DE OLIVEIRA CRUZ Decisão Houve trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0745068-57.2023.8.07.0000, que conheceu do recurso e deu provimento para reformar a decisão que deferiu a penhora dos rendimentos líquidos da executada de 5% (cinco por cento) para 30% (trinta por cento), Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada, bem como dados bancários para depósito diretamente na conta do credor ou de seu advogado que tenha poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado os cálculos, oficie-se a Secretaria de Estado de Educação para implementar os descontos (de 30% dos rendimentos líquidos da parte agravada, descontados os abatimentos obrigatórios: Bruto – IR e Contribuição Social), e depositá-los a ser indicada pelo exequente.
Prazo de 05 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:51
Outras decisões
-
18/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2024 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCINELMA CASTILLO DE OLIVEIRA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725089-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: FRANCINELMA CASTILLO DE OLIVEIRA CRUZ Decisão I – Da petição de ID 145787515 (executada). 1.1.
Nada a prover quanto à impugnação apresentada, ID 145787515, tendo em vista que o valor indisponibilizado na conta do Nu Pagamentos S.A (R$ 523,530 e foi liberado em seguida, conforme faz prova o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (ID 145733414). 1.2.
Ademais, o valor alegado como bloqueado (R$ 1.001,26), refere-se ao crédito existente na conta da executada da Caixa Econômica Federal (ID 145787519), instituição bancária diversa da que ocorreu o bloqueio.
II – Da penhora de salário. 2.1. À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da executada. 2.2.
Sucintamente relatados, decido. 2.3.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. 2.4.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). 2.5.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). 2.6.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. 2.7.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor. 2.8.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. 2.9.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 16.682,34 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), e a executada aufere renda mensal bruta - com destaque de que nesta remuneração consta valor referente à função – em torno de R$ 10.651,55 (dez mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), que retirada a dedução obrigatória (Previdência Oficial e IRPF), resta-lhe a importância de R$ 7.936,37 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), ID 172468453). 2.10.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do(a) executado(a). 2.11.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada FRANCINELMA CASTILLO DE OLIVEIRA CRUZ, CPF *03.***.*04-53, até o limite do débito em cobrança (R$ 16.682,34). 2.12.
Após a preclusão, oficie-se a Secretaria de Estado de Educação para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta judicial (1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo nº 0725089-43.2022.8.07.0001. 2.13.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0725089-43.2022.8.07.0001). 2.14.
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. 2.15.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. 2.16.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:47
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725089-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: FRANCINELMA CASTILLO DE OLIVEIRA CRUZ Decisão I – Do ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e INSS 1.1.
Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada ou benefício recebido pela autarquia. 1.2.
Indefiro o pedido, tendo em vista que consta na declaração de Imposto de Renda (ID 156519474) o vínculo empregatício da executada.
II – Da expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF. 2.1.
Objetiva a parte exequente que seja enviado ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que informe acerca de imóveis de propriedade (ou na posse) da parte executada. 2.2. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de seu assentamento de imóvel cujo responsável tributário seja a executada FRANCINELMA CASTILLO DE OLIVEIRA CRUZ (CPF n.º *03.***.*04-53) 2.3.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. 2.4.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 2.5.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III – Da suspensão. 3.1.
Por fim, se o resultado da diligência for infrutífero, a execução será suspensa por um ano (a partir da publicação da certidão ID 145733408), nos termos do § 4º do art. 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 3.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/09/2023 21:39
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de FRANCINELMA CASTILLO DE OLIVEIRA CRUZ em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725089-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: FRANCINELMA CASTILLO DE OLIVEIRA CRUZ Decisão Cuida-se de pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel matriculado sob o número 116.735, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, cuja certidão juntada, ID 158547866, revela que está gravado com alienação fiduciária.
No entanto, a executada reside nesse imóvel, conforme indicado na própria petição inicial e onde também houve a citação.
Além disso, o endereço residencial da devedora coincide com aquele constante do próprio título em execução.
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
Por conseguinte, ante a ausência de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do inc.
III e §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
E, vencido esse o prazo, o feito permanecerá arquivado, agora na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
28/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/07/2023 12:06
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
15/05/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:09
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:09
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
03/02/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCINELMA CASTILLO DE OLIVEIRA CRUZ em 01/09/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 22:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 22:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742116-57.2023.8.07.0016
Sonia Maria Cavalcante Ribeiro Pacheco
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Francisco Igor Silva Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2023 18:18
Processo nº 0038671-69.2013.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Bsb Textil LTDA - ME
Advogado: Hugo Ferraz Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2019 16:24
Processo nº 0706102-90.2021.8.07.0001
Marcela Fagundez Falcao
Marcela Fagundez Falcao
Advogado: Marta Shirley Fagundez Inchauspe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 21:50
Processo nº 0701561-83.2023.8.07.0020
Guilherme Gontijo Bomtempo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 12:52
Processo nº 0717189-43.2021.8.07.0001
Victor Hugo Tavares Ferreira
Jose Martins Ferreira
Advogado: Edivan de Sousa Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 11:06