TJDFT - 0717189-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717189-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA, JULIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, MARISSOL COELHO COSTA HERDEIRO: ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA INVENTARIADO(A): JOSE MARTINS FERREIRA DECISÃO I) Intime-se o herdeiro FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA para se manifestar acerca da petição de ID 242651382, esclarecendo-se que os pedidos nela deduzidos deverão ser tratados na via extrajudicial.
II) Conforme já consignado nas decisões de ID 241625681 e ID 242361335, a discussão acerca dos honorários advocatícios supostamente devidos a MIGUEL MARTINHO DOS SANTOS JÚNIOR deverá ser deduzida perante o juízo cível competente, por se tratar de matéria de natureza eminentemente contratual e inter vivos, não abrangida pela competência deste Juízo de Sucessões, limitado às causas mortis.
A reserva de honorários em favor do referido advogado permanecerá resguardada nestes autos até ulterior decisão definitiva proferida no juízo competente.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
22/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:22
Outras decisões
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:15
Outras decisões
-
10/07/2025 16:28
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 14:52
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:45
Deferido o pedido de FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA - CPF: *37.***.*68-00 (INVENTARIANTE).
-
26/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717189-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA, JULIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, MARISSOL COELHO COSTA HERDEIRO: ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA INVENTARIADO(A): JOSE MARTINS FERREIRA CERTIDÃO 1.
Em cumprimento a r.
Decisão de ID 237356837, concluída a transferência de valores para a conta judicial, conforme Certidão de ID 240377703, de ORDEM, ficam intimados os herdeiros para que, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Considerando a prestação de contas do alvará de ID 235799497, expedido para pagamento do ITCD, nos termos da r.
Decisão de ID 235447949, conforme item 4 da r.
Decisão de ID 237356837, certifico que se encontra acostado aos autos, ao ID 238770207, a manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal informando a regularidade fiscal do espólio, conforme Termo de Quitação de ITCD e Certidão Negativa de débitos, nada tendo a opor ou requerer. 3.
Certifico, outrossim, que a Secretaria aguardará a manifestação dos herdeiros, em cumprimento a r.
Decisão de ID 237356837, item 2.
Após, em cumprimento ao item 1 da r.
Decisão de 237356837, em considerando o acolhimento dos embargos declaratórios de ID 235584330 e ID 235972028 para, conferindo-lhes efeito infringente, modificar a r.
Decisão de ID. 235447949, revogando-se o item “II” da r.
Decisão de ID 235447949, em não se tratando de sobrepartilha, os presentes autos serão encaminhados à CONCLUSÃO para deliberação acerca dos eventuais alvarás remanescentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:15:31.
LUCIARA BARBOZA GENTIL ALMEIDA Diretora de Secretaria -
24/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717189-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA, JULIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, MARISSOL COELHO COSTA HERDEIRO: ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA INVENTARIADO(A): JOSE MARTINS FERREIRA DECISÃO I) Expeça-se alvará de transferência para a conta do Inventariante, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, com chave PIX *37.***.*68-00, no valor de R$ 182.342,70 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta centavos) para o pagamento da guia de ITCD ID 23378885. À Secretaria.
Venha prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública.
II) Como forma de não tumultuar o feito, indefiro, ao menos por ora, o pedido de ofício ao Banco do Brasil para bloqueio e transferência de quaisquer valores do falecido, uma vez que se trata de bens a serem sobrepartilhados, já que não incluídos nesse inventários já sentenciado e apenas pendente de expedição dos documentos decorrentes da sentença homologatória do esboço de partilha.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:15:21.
ASSINADO DIGITALMENTE 7 -
13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:06
Deferido o pedido de FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA - CPF: *37.***.*68-00 (INVENTARIANTE).
-
12/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717189-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA, JULIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, MARISSOL COELHO COSTA HERDEIRO: ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA INVENTARIADO(A): JOSE MARTINS FERREIRA DECISÃO Defiro o pedido ID 224660536, relativo à liberação de valores para quitação das guias tributárias, decorrentes da doação acordada nos autos, constantes em petição ID 233282597.
Expeça-se alvará de transferência para a conta do Inventariante, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, com chave PIX *37.***.*68-00, no valor de R$ 659.245,76 (seiscentos e cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). À Secretaria.
Venha prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, informo às partes que os valores localizados na pesquisa SISBAJUD ID 232137410 deverão ser partilhados após regular procedimento de sobrepartilha.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
25/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:29
Outras decisões
-
24/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
22/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
15/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
15/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:09
Outras decisões
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:05
Outras decisões
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717189-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA, JULIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, MARISSOL COELHO COSTA HERDEIRO: ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA INVENTARIADO(A): JOSE MARTINS FERREIRA DECISÃO Considerando o pedido unânime dos herdeiros e as guias de recolhimento anexadas aos autos, AUTORIZO a inventariante FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA , CPF n.*37.***.*68-00, a levantar o valor de R$ 1.087.723,50 (um milhão, oitenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), da conta judicial vinculada ao presente processo e juízo, para fins de pagamento de débitos tributários do espólio.
Expeça-se alvará eletrônico.
Venha prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, tendo em vista a existência de bens imóveis em Tocantins, deverá ser recolhido o imposto sucessório perante a Fazenda do mencionado estado, para homologação do esboço de partilha apresentado pelas partes.
Int.
Brasília, DF, 16 de janeiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
28/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717189-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA, JULIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, MARISSOL COELHO COSTA HERDEIRO: ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA INVENTARIADO(A): JOSE MARTINS FERREIRA DECISÃO Considerando o pedido unânime dos herdeiros e as guias de recolhimento anexadas aos autos, AUTORIZO a inventariante FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA , CPF n.*37.***.*68-00, a levantar o valor de R$ 1.087.723,50 (um milhão, oitenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), da conta judicial vinculada ao presente processo e juízo, para fins de pagamento de débitos tributários do espólio.
Expeça-se alvará eletrônico.
Venha prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, tendo em vista a existência de bens imóveis em Tocantins, deverá ser recolhido o imposto sucessório perante a Fazenda do mencionado estado, para homologação do esboço de partilha apresentado pelas partes.
Int.
Brasília, DF, 16 de janeiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
16/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:11
Outras decisões
-
08/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:44
Outras decisões
-
03/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 13:28
Expedição de Alvará.
-
08/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717189-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA, JULIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, MARISSOL COELHO COSTA HERDEIRO: ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA INVENTARIADO(A): JOSE MARTINS FERREIRA DECISÃO Em análise ao processo, verifico que a sentença acostada em ID 206152236, proferida na ação de sonegados nº 0715949-48.2023.8.07.0001, considerou as últimas declarações de ID 134782714 inválidas, uma vez que não atendeu aos requisitos da lei processual.
Assim, intime-se o inventariante apresentar novas últimas declarações e o esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653, do CPC.
Havendo bens imóveis a serem partilhados, o esboço também deverá observar a Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 22:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:51
Outras decisões
-
21/08/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717189-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA, JULIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, MARISSOL COELHO COSTA HERDEIRO: ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA INVENTARIADO(A): JOSE MARTINS FERREIRA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, intimado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a PETIÇÃO de ID 203678893.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:26:55.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
10/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:53
Outras decisões
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
14/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 05:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717189-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA, JULIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, MARISSOL COELHO COSTA HERDEIRO: ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA INVENTARIADO(A): JOSE MARTINS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, inventariante, contra decisão id. 184010876, sob o argumento de que houve contradição ao deferir o levantamento de quantia dos valores depositados em conta judicial e a transferência de veículo, ambos em favor de MARISSOL COELHO COSTA.
Alega ainda omissão relacionada à distribuição de quinhão sem a dedução decorrente da colação de bem doado à mencionada herdeira, bem como sustenta que se faz necessária a prévia manifestação da Fazenda Pública para evitar lesão aos cofres de eventual ITCD não recolhido diante do adiantamento de herança.
Por fim, argumenta ausência de indicação do valor do veículo, o que interferiria na dedução do quinhão da partilha. É o relato do necessário.
De início, verifico que os embargos são próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
O que a parte pretende, em verdade, é a alteração do entendimento consignado na decisão, devidamente fundamentado.
Não há que se falar em colação do bem doado à Marissol, uma vez que ela não é herdeira legítima, já que convivia em união estável com o falecido sob o regime da separação obrigatória de bens, sendo herdeira apenas testamentária (id. 92555590).
Nos termos do art. 2002 e seguintes do Código Civil, o intuito da colação é evitar a desigualdade na distribuição das legítimas aos sucessores legítimos, não sendo, portanto, o caso de Marissol.
Não obstante, acrescento ainda que a doação recebida foi feita em caráter de liberalidade do donatário em 2015, antes mesmo da escritura de testamento datada de 2019, que conferiu à companheira direito à herança.
No mais, o pedido de colação feito pelo inventariante a essa altura processual tem como objetivo apenas tumultuar o feito, uma vez que há muito já se sabia dessa doação e não foi levantada nem nas primeiras, nem nas últimas declarações, logo, não se admitido novos requerimentos nesse sentido, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Quanto ao argumento de que seria necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública para o adiantamento da herança, esse igualmente não merece provimento, uma vez que tal antecipação não acarretará prejuízo ao Fisco, que terá plena ciência do quantum que foi transmitido aos herdeiros com o esboço de partilha, já que constará com a devida dedução do que já foi adiantado.
Acrescento ainda que não há omissão quanto ao valor do carro a ser transferido para a herdeira, já que houve a menção em petição id. 132912828, formulada pelo próprio inventariante, do quanto vale, assim como é de praxe a utilização da referência que consta em tabela FIPE do corrente mês.
Por fim, quanto ao pedido de que a autorização para levantamento de valores deve ser estendida aos demais herdeiros, não há essa obrigatoriedade, pelo contrário, a herança é uma universalidade, sendo indivisível até a partilha/adjudicação, conforme art. 1.791 do Código Civil.
Há determinadas situações, no entanto, em que demandam maior sensibilidade do julgador, que, ao verificar a necessidade inequívoca da parte, poderá adiantar parte do seu quinhão hereditário, como foi o caso dos autos.
Caso haja o requerimento de cada um dos interessados, considerando ainda a situação excepcional, poderá ser adiantado parte da herança.
Por todo o exposto, mantenho inalterada a decisão id. 184010876, no que se refere às determinações de itens I e III.
Quanto à autorização para alienação de imóveis do espólio, delineada no inciso II da mencionada decisão, verifico que convém adiar para momento posterior à apresentação de últimas declarações válidas pelo inventariante, uma vez que a peça de id. 132912828 não pode ser recebida como tal por não ter atendido aos requisitos dos artigos 651 e 653 do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Assim, preclusa esta decisão, à Secretaria para que proceda às determinações dos itens I e III da decisão id. 184010876.
Desde já, fica intimado o inventariante a apresentar as últimas declarações e esboço de partilha na forma técnica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
20/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/02/2024 21:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717189-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA, JULIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, MARISSOL COELHO COSTA HERDEIRO: ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA INVENTARIADO(A): JOSE MARTINS FERREIRA DECISÃO I) Petições ids. 173842433 e 173842433 O inventariante requer o ressarcimento pelas despesas relacionadas com as declarações do Imposto Territorial Rural (ITR) de todas as fazendas inventariadas, anexando as guias de recolhimento e os comprovantes de pagamento.
Logo, DEFIRO o ressarcimento pleiteado, uma vez que os gastos pela manutenção dos bens do Espólio foram devidamente comprovados.
Expeça-se alvará de transferência no valor de de R$ 19.435,75 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em favor do inventariante : Frederico Abritta Martins Ferreira – CPF *37.***.*68-00 – Banco do Brasil (001) – agência 8435-2 – Conta 61.981-7.
II) Petição id. 166371920 O inventariante volta a pleitear a venda de áreas rurais do Espólio, sob o argumento de que demandam vigilância ininterrupta, monitoramento, além de enormes gastos com manutenção e pagamento de pessoal.
Reputo como válidos os argumentos do herdeiro, ainda mais considerando que o inventário não tem previsão de ser finalizado, diante da propositura de ação de sonegados pela herdeira ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA.
No mais, houve a expressa concordância dos herdeiros quanto ao pedido (ids. 167920152 e 169530016).
Assim, DEFIRO a expedição de alvará para a alienação das terras das Fazendas Amaralina e Larga da Amaralina (matrícula 741), Larga do Rufino (matrícula 449), Bom Sucesso (matrícula 261) e Raizama (matrícula 2810), pelo valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ao Sr.
Rodrigo Valadares Rosa – CPF *19.***.*02-91.
Faça-se constar no alvará que o valor apurado deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada a este Juízo.
A prestação de contas deverá ser acostada aos autos nos 15 dias subsequentes à venda, acompanhada de comprovante de depósito do valor obtido em conta judicial e cópia do contrato de compra e venda.
III) Petição id. 180376468 MARISSOL COELHO COSTA requer, em caráter de tutela de urgência de natureza cautelar, a antecipação parcial do seu quinhão quinhão hereditário, sob o fundamento de estar passando necessidades financeiras, ao passo que é desempregada e está em idade que é mais difícil a recolocação no mercado de profissional.
Reputo como razoáveis as razões da herdeira, uma vez que o Espólio tem capacidade financeira para custear eventuais débitos que surjam, ainda que seja concedido parte do seu quinhão hereditário antecipadamente.
Ademais, como já mencionado, a finalização do feito não tem previsão, o que corrobora com a situação de vulnerabilidade financeira alegada pela parte.
Desse modo, DEFIRO o adiantamento de parte do quinhão hereditário de MARISSOL COELHO COSTA, nos termos do art. 647, § único, do CPC, para que seja transferida a titularidade a ela do veículo Hylux (id 97826775), bem como para que sejam a ela transferidos 9% dos valores depositados em conta judicial.
Expeçam-se os competentes alvarás ao Detran/DF, acerca da mudança de titularidade, bem como à instituição financeira para transferência dos valores à conta da requerente MARISSOL COELHO COSTA, CPF nº *54.***.*51-87, no Banco Santander S/A, agência 3100, conta corrente 20521154, chave Pix: *54.***.*51-87.
No mais, nada a prover quanto ao pedido de remoção de inventariante formulado pela herdeira, uma vez que o herdeiro tem diligentemente exercido o encargo, sempre prestando contas da sua administração.
Não suficiente, tal pedido deve ser formulado em autos apensos ao processo de inventário.
IV) Aguarde-se a prestação de contas da alienação aqui deferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
19/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:03
Outras decisões
-
16/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:04
Deferido o pedido de FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA - CPF: *37.***.*68-00 (INVENTARIANTE).
-
23/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717189-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA, JULIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, MARISSOL COELHO COSTA HERDEIRO: ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA INVENTARIADO(A): JOSE MARTINS FERREIRA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 166371920 apresentada pelo inventariante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:26:07.
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
26/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 22:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 21/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:01
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 11:25
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 11:25
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 11:25
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:10
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:47
Expedição de Alvará.
-
14/07/2022 14:46
Expedição de Alvará.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:54
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Ficha de inspeção judicial em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Ficha de inspeção judicial em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:25
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA em 07/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
08/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/03/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/12/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 21:14
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/12/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
18/11/2021 17:04
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/08/2021 22:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 19:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:32
Expedição de Termo.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/05/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:53
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/05/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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