TJDFT - 0719037-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719037-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE EXECUTADO ESPÓLIO DE: NORIVAL EDWIRGES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIS AUBER DE BIBI EDWIRGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença ajuizado por COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE em face de ESPÓLIO DE NORIVAL EDWIRGES, para fins de satisfação da condenação imposta na sentença prolatada no ID 238776655.
Iniciado o procedimento e intimada a parte executada para pagamento (ID 243656392), esta tornou aos autos (ID 245734716), pleiteando a suspensão da execução e a prévia habilitação do crédito nos autos do inventário (processo n. 1022600-58.2024.8.26.0001), conforme previsão do artigo 642 do Código de Processo Civil.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A alegação do Espólio de que a suspensão da presente execução ou a prévia habilitação do crédito seria obrigatória não prospera.
O artigo 642 do Código de Processo Civil estabelece que, se o credor de dívida líquida e certa do espólio requerer a sua habilitação, esta deverá ser devidamente habilitada no juízo do inventário.
A norma, no entanto, é clara ao conferir uma faculdade ao credor, e não uma obrigação.
A lei não impõe ao credor a necessidade de se sujeitar ao juízo do inventário, tampouco veda a busca de seu crédito por meio de ação de cobrança ou, como no caso, do cumprimento de sentença já iniciado.
O credor, portanto, possui a prerrogativa de escolher o meio que julgar mais adequado para a satisfação de seu crédito: a) prosseguir com a presente execução em face do espólio; ou b) requerer a habilitação nos autos do inventário.
No presente caso, a exequente optou pela primeira via, o que é plenamente legítimo.
Não há, portanto, qualquer óbice legal para o prosseguimento da execução neste juízo, baseada em título executivo já transitado em julgado, para a cobrança de taxas condominiais, dívida de natureza propter rem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 245734716.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender cabível, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:04
Outras decisões
-
20/08/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:26
Outras decisões
-
22/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NORIVAL EDWIRGES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719037-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE REQUERIDO ESPÓLIO DE: NORIVAL EDWIRGES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIS AUBER DE BIBI EDWIRGES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMÍNIO VERDE – COOVERDE em desfavor do ESPÓLIO DE NORIVAL EDWIRGES.
Alega a parte autora, em síntese, que o Sr.
Norival Edwirges era associado da cooperativa e possuidor da unidade situada na Rua Acácias n. 15, a qual, posteriormente, foi dividida e identificada como Rua Araçá n. 07A e Rua Araçá n. 07B, cujas taxas condominiais vencidas a partir de julho/2023 não foram adimplidas.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, devidamente atualizadas.
Foram realizadas tentativas de citação do requerido e, na petição de ID 203751945, sobreveio a notícia de falecimento do Sr.
Norival Edwirges.
O sucessor do réu (Francis Auber de Bibi Edwirges) foi intimado e compareceu aos autos, sendo determinada a sua habilitação e a substituição do polo passivo pelo Espólio de Norival Edwirges na decisão de ID 211586459.
Este juízo converteu o julgamento em diligência e concedeu prazo formal para oferta de resposta pela parte requerida (decisão de ID 218334655).
A parte ré ofereceu contestação no ID 220659124 onde alega, preliminarmente, a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, impugna a documentação apresentada e afirma que não foram apresentados os critérios utilizados para apurar o valor do débito.
Ao final, pede a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica no ID 224798760.
As partes foram intimadas em especificação de provas e se manifestaram nos ID’s 226578713 e 227132264.
Intimada sobre a petição do requerido, a requerente juntou petição e documentos no ID 233107781.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar apresentada pelo requerido.
Com relação à alegação de que a autora não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 CPC), não vejo como acolhê-la, uma vez que a juntada de todos os boletos vencidos e não pagos, individualizados, não é requisito obrigatório para o manejo de ação de cobrança de taxas condominiais.
Isso porque, a obrigação de pagamento de tais taxas decorre do vínculo jurídico havido entre as partes e não do encaminhamento dos boletos de cobrança.
Ademais, a parte autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, os requisitos do artigo 319 do CPC.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a alegação preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de taxas condominiais inadimplidas pelo requerido, relativas à unidade originalmente denominada “Rua das Acácias n. 15” e, atualmente, identificada como “Rua Araçá n. 07A” e “Rua Araçá n. 07B”.
Não há margem para a discussão nesse processo acerca do vínculo jurídico que liga as partes, sobretudo diante da documentação juntada na inicial, a qual comprova que o Sr.
Norival Edwirges manifestou vontade de se associar à cooperativa, “tendo em vista a aquisição da fração situada à Acácias n. 15”. É o que se verifica, por exemplo, da ficha de matrícula de cooperado (ID 196848564), do termo de admissão (ID 196848565), ambos assinados pelo associado.
Assim, verificada a existência do vínculo obrigacional, é forçoso reconhecer, igualmente, a obrigação inadimplida, tendo em vista que, em sua defesa, a requerida cinge-se a impugnar o critério utilizado para apuração do valor do devido.
Não há alegação de pagamento e nem justificativa para a inadimplência.
Com efeito, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida (GOMES, Orlando.
Obrigações. 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 87).
No caso dos autos, a relação obrigacional firmada entre a autora e o requerido corresponde ao cumprimento da prestação do devedor, conforme demonstram os documentos que instruem a petição inicial.
A análise das planilhas de ID’s 196848570 e 196848571 demonstra que são devidas à autora as taxas de condomínio vencidas desde o mês de julho/2023.
A autora apresentou as atas das assembleias que deliberaram acerca dos valores cobrados, o que, por si só, afasta a alegação do requerido no sentido de que não foram comprovados os critérios utilizados para apuração da quantia devida.
Os questionamentos da parte ré acerca metragem dos lotes resultantes da divisão do lote original ultrapassam os limites objetivos da presente lide e, se for o caso, devem ser objeto de ação própria.
Chama atenção, todavia, o comportamento do requerido, diante dos documentos juntados pela autora no bojo do ID 233107781, os quais indicam o conhecimento e a ausência de qualquer manifestação contrária do inventariante acerca da existência de valores devidos e não pagos relativos aos lotes em questão.
Desse modo, e ausente qualquer elemento capaz de afastar o acervo probatório coligado aos autos, deve ser acolhida a pretensão de cobrança formulada pela autora, relativa às taxas de condomínio vencidas e não pagas pelo requerido, na forma das planilhas de ID’s 196848570 e 196848571.
Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento das taxas ordinárias de condomínio vencidas no período de julho/2023 a março/2024 (planilhas de ID’s 196848570 e 196848571), e das taxas vincendas, as quais devem ser corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios (1%) e da multa de 2%, desde a data do respectivo vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo espólio requerido, ainda não apreciado, pois as primeiras declarações apresentadas nos autos no inventário indicam a existência de patrimônio (ID 224798762), o que é incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:34
Outras decisões
-
24/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719037-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE REQUERIDO ESPÓLIO DE: NORIVAL EDWIRGES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIS AUBER DE BIBI EDWIRGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte Requerida o pedido de ID 227132264, tendo em vista os documentos juntados nos ID 196848570 e ID 196848571.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:45
Outras decisões
-
26/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:07
Outras decisões
-
06/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:27
Outras decisões
-
16/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719037-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE REQUERIDO ESPÓLIO DE: NORIVAL EDWIRGES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIS AUBER DE BIBI EDWIRGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, pois há irregularidade processual a ser sanada.
Após o ajuizamento da ação, sobreveio a notícia de falecimento do requerido Norival Edwirges, sendo determinada a realização de diligências com o objetivo de regularizar o polo passivo (decisão de ID 203933315).
Com a informação acerca do sucessor do de cujus (Sr.
Francis Albis), houve a expedição de mandado de intimação para “regularização da representação processual”, o que foi atendido através da petição de ID 207347684.
No entanto, apesar de deferida a substituição do polo passivo, a fim de fazer constar o “Espólio de Norival Edwirges”, representado pelo seu inventariante (decisão de ID 207347684), a parte ré não foi formalmente intimada para oferta de defesa.
Ante o exposto, e com o objetivo de evitar qualquer alegação de nulidade, revogo a decisão precedente e concedo prazo formal de 15 (quinze) dias para oferta de resposta pela parte requerida, cujo termo inicial ocorrerá com a intimação da presente decisão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:59
Outras decisões
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:15
Outras decisões
-
22/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:09
Outras decisões
-
08/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NORIVAL EDWIRGES em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719037-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE REQUERIDO: NORIVAL EDWIRGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a notícia de falecimento da parte requerida, determino a habilitação do inventariante FRANCIS AUBER DE BIBI EDWIRGES nos autos, devendo o polo passivo ser substituído pelo ESPÓLIO DE NORIVAL EDWIRGES.
Ainda, intime-se a parte Requerida, na pessoa de seu patrono, para se manifestar sobre o petitório de ID 210877140, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:27
Outras decisões
-
12/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:03
Outras decisões
-
26/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de FRANCIS AUBER DE BIBI EDWIRGES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719037-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE REQUERIDO: NORIVAL EDWIRGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de habilitação apresentado no ID 207347684, esclareça o peticionante acerca da existência de outros herdeiros do executado e/ou o ajuizamento de inventário.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:59
Outras decisões
-
13/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:02
Outras decisões
-
17/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:06
Outras decisões
-
12/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:12
Outras decisões
-
15/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715849-08.2024.8.07.0018
Kallebe de Souza Ribeiro
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Joao Neto de Morais Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 18:11
Processo nº 0719564-23.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Romildo Victor Peres Ruas
Advogado: Antonio Rodrigues Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:30
Processo nº 0717797-39.2024.8.07.0000
Willer Tomaz Advogados Associados
Officer S.A. Distribuidora de Produtos D...
Advogado: Emmanoel Alexandre de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 15:41
Processo nº 0715847-38.2024.8.07.0018
Vitor Thiago de Oliveira Santarem
Distrito Federal
Advogado: Diego de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 22:59
Processo nº 0701935-91.2024.8.07.9000
Sirlene Goncalves Gomes
Davi Santos da Silva
Advogado: Loranne Betania Borges Matinada
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:46