TJDFT - 0717797-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDA ATÍPICA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE PATRIMONIAL.
INTERESSE PRIVADO.
MITIGAÇÃO DESPROPORCIONAL DE DIREITO FUNDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quebra de sigilo bancário não pode ser utilizada como medida atípica de execução para efetivação de direitos patrimoniais entre particulares, por tratar-se de violação de direito fundamental.
Isso porque sigilo bancário, desdobramento do sigilo de comunicação de dados, nos termos do inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, somente pode ser afastado "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". 1.1.
Por sua vez, os arts. 1º, §4º, 6º e 7º da Lei Complementar 105/2001, que dispõem sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, estabelecem que a quebra de sigilo bancário pode ser decretada somente para a apuração da ocorrência de ilícito penal, em caso de procedimento fiscal em curso ou quando instaurado inquérito administrativo. 2.
Não obstante tenha a referida Lei previsto a quebra do sigilo bancário, além da hipótese apuração de crimes, para “procedimento fiscal em curso ou quando instaurado inquérito administrativo”, a jurisprudência do Superior Tribunal define que a flexibilidade conferida pela lei somente se justifica em prol do interesse público, não se aplicando quando requerida como medida atípica, buscando apenas a satisfação de crédito, porquanto significaria mitigação desproporcional do direito fundamental assegurado expressamente pela Constituição Federal. 2.1. “Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.”(STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202) 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
09/08/2024 15:30
Conhecido o recurso de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/05/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/05/2024 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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