TJDFT - 0770515-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:46
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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29/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DOS REIS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770515-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ALVES DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de ID 211570357. À Secretaria para retirar a anotação de “Juízo 100% digital”, como requerido pela parte autora (alínea "k" da petição de ID 211570357).
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Alega a parte autora que foi contratada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inicialmente pelo período de um ano, que se iniciou no mês de outubro de 2021, mediante CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO, na função de AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL NA SAÚDE.
Aduz que no final do ano de 2022, em caráter excepcional, o contrato foi renovado por mais um ano, estendendo-se até o dia 29 de outubro de 2023, e que, apesar do fim da relação jurídica de emprego, não foi providenciada a baixa na sua CTPS.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata baixa da relação de emprego na CTPS do autor. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Nesse sentido, em análise aos argumentos expendidos e documentos apresentados, visualizo a presença da probabilidade do direito invocado.
Está devidamente comprovada nos autos a extinção do vínculo empregatício existente entre o autor e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o qual se iniciou em 29/10/2021 e terminou em 29/10/2023.
Também está comprovado que, apesar do fim da relação de emprego, até o momento, o réu não providenciou a baixa na carteira de trabalho do requerente.
Ora, o servidor, ainda que contratado temporariamente, tem a legítima expectativa de que, ao término do período do contrato, terá a sua situação funcional devidamente atualizada pelo Estado, em prazo razoável, o que não aconteceu no caso dos autos.
Com o encerramento do vínculo, caberia ao réu ter providenciado a baixa na CTPS.
A urgência no caso concreto resta evidente, uma vez que, sem a baixa em sua CTPS, o requerente pode perder novas oportunidades de emprego.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA para determinar ao requerido que adote as providências necessárias para dar baixa no vínculo empregatício com a parte autora, iniciado em 29/10/2021 e extinto em 29/10/2023, em sua CTPS.
Intime-se a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
20/09/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/09/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770515-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ALVES DOS REIS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO À Secretaria para retirar a anotação de "Segredo de justiça", uma vez que ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC, bem como retirar a anotação de intervenção do Ministério Público.
Emende-se a inicial para: a) juntar aos autos comprovante de que até o presente momento não teve a baixa na sua carteira de trabalho registrada; b) juntar o extrato do CNIS do INSS referido na exordial, pois informa que ao consultar referido extrato "deparou-se com a informação de que nada havia sido recolhido neste ano de aditivo contratual"; c) apresentar causa de pedir quanto ao pedido danos morais; d) apresentar os valores referentes ao pedido 'F' da inicial - contribuições previdenciárias -, visto que não apresentados na planilha de id. 207259329, devendo retificar o valor da causa; e) retificar o polo passivo, pois a Secretaria de Estado de Saúde do DF não possui personalidade jurídica, sendo mero órgão que compõe a estrutura da Administração Direta (DISTRITO FEDERAL).
No mais, considerando que o autor optou pela marcação no sistema de “Juízo 100% digital”, venham aos autos endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel (seu e de seu advogado), bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO inicial, na íntegra, devidamente retificada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
23/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:15
em cooperação judiciária
-
23/08/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 16:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0770515-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Verbas Rescisórias (2546) DECISÃO Pela análise da petição inicial, é evidente que houve engano na distribuição do feito a este Juízo, uma vez que inexiste discussão acerca de relações jurídicas do Direito de Família.
Em observância à celeridade processual e considerando o evidente equívoco, deixo de intimar a autora para se manifestar sobre a incompetência, e, desde logo, declino da competência em favor do Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimem-se.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
13/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:05
Declarada incompetência
-
12/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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