TJDFT - 0735515-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:33
Expedição de Autorização.
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30/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 11:32
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BALBINO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão relativa ao terço constitucional de férias pago em 02/2019 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 747,68 (setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos, a título do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735515-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO CARLOS BALBINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 08:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:03
Outras decisões
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02/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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02/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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