TJDFT - 0715847-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de VITOR THIAGO DE OLIVEIRA SANTAREM em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:59
Denegada a Segurança a V. T. D. O. S. - CPF: *57.***.*03-39 (IMPETRANTE)
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11/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/11/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR TIRADENTES em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 18:34
Desentranhado o documento
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22/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:51
Outras decisões
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07/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/10/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR TIRADENTES em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 21:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITOR THIAGO DE OLIVEIRA SANTAREM em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:19
Mandado devolvido dependência
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03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 23:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715847-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V.
T.
D.
O.
S.
IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO, Setor de Áreas Isoladas Sudeste (SAISO) - Área Esp, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-200 Trata-se de mandado de segurança impetrado V.
T.
D.
O.
S., representado por seu genitor, contra ato praticado pelo COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR TIRADENTES, no qual pretende que a autoridade impetrada seja compelida a autorizar a realização de provas de segunda chamada, em virtude de doença.
Para tanto, sustenta aluno do 9º ano do Colégio Militar Tiradentes e que no dia 09.08.2024 ficou acamado em virtude de dores estomacais e febre, resultando no seu afastamento das atividades escolares.
Relata que apesar do quadro de saúde recebeu tratamento em casa, pois seus genitores teriam entendido que não havia necessidade de levá-lo ao serviço de saúde.
Destaca que após a sua recuperação foi surpreendido com a data das avaliações, de modo que deixou de realizar as provas de disciplinas de inglês e física.
Verbera ter entrado em contato com a Unidade Escolar buscando a remarcação das provas, mas teve seu requerimento indeferido, tendo em vista a ausência de atestado médico.
Alega que o Regimento Escolar na deve se sobrepor ao seu direito à educação.
A inicial fora instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no Art. 5º, Inc.
LXIX, da Constituição da República.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do Art. 7º, Inc.
III da Lei n. 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante pugna que lhe seja autorizada a realização de prova de segunda chamada, para as disciplinas de física e inglês, apesar de não possuir atestado médico comprovando que no período da realização dos testes esteve com a saúde debilitada.
Consoante se sabe, a Constituição da República erige o direito à educação como fundamental e no Art. 205 delineia as seguintes diretrizes: Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Depreende-se do citado texto normativo que se trata de um dever positivo de prestação educacional.
Entretanto, sabe-se que as prescrições constitucionais não afastam a possibilidade de regulamentação infraconstitucional.
No caso dos autos, o impetrante é aluno do Colégio Militar Tiradentes que, notadamente, possui regulamentação interna e prescreve as hipóteses a partir das quais é possível a realização de prova de segunda chamada.
A Norma Educacional n. 17/2024 que regulamenta as avaliações de aprendizagem, ao tratar a respeito da realização de nova avaliação em caso de impossibilidades eventuais, prescreve o seguinte: Art. 5º O discente que deixar de realizar quaisquer atividades avaliativas, com exceção da Feira, por motivo de saúde ou de participação em eventos religiosos, poderá requerer nova aplicação. § 1º O aluno ou seu responsável legal terão o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de aplicação da avaliação, para formalizar o envio do requerimento. § 2º O requerente deverá apontar os motivos que impossibilitaram o discente de realizar a avaliação, anexando cópia de documento que ateste e justifique a ausência do estudante. § 3º Os requerimentos serão julgados pela Divisão de Ensino no prazo de 07 (sete) dias úteis e a decisão será comunicada ao requerente por meio do sistema de gestão escolar.
O texto normativo acima colacionado em nenhuma medida impede o exercício do direito à educação.
Pelo contrário, apenas regulamenta a forma como o aluno pode vir a requerer a realização de prova de 2ª chamada, desde que compridos os requisitos.
Com efeito, o simples fato de o impetrante compor o quadro de discentes de indigitada instituição de ensino, permite inferir que tem plena ciência dos regramentos aplicáveis ao dia a dia escolar.
Anote-se que a citada norma fora publicada em 7 de fevereiro do ano corrente, de modo que não se pode supor que o demandante desconhecia os regramentos aplicáveis em caso de afastamento escolar.
Desse modo, tendo em vista que o impetrante não fora exitoso em demonstrar a existência dos requisitos para o deferimento do requerimento liminar, em especial a existência da verossimilhança do direito invocado, a postulação inicial não pode ser deferida. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intimem-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no Art. 7º, Inc.
II, da Lei n. 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Corrija-se a autuação processual, devendo a autoridade impetrada ocupar a sujeição passiva.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Confiro à presença decisão, FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:38:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207895077 MANDADO DE SEGURANÇA Petição Inicial 24081622572294200000189751201 207895078 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24081622572454900000189751202 207895079 DOCUMENTO IDENTIFICACAO VITOR Documento de Identificação 24081622572569300000189751203 207895080 DOCUMENTO IDENTIFICACAO GENITOR Documento de Identificação 24081622572664700000189751204 207895082 COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24081622572766500000189751206 207895081 CERTIDAO CASAMENTO Documento de Identificação 24081622572852900000189751205 207895084 DEC.
HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24081622572933400000189751208 207895085 CARTEIRA DE ESTUDANTE MATRICULA Documento de Comprovação 24081622573026000000189751209 207895086 NOTAS MEDICAMENTOS Documento de Comprovação 24081622573111700000189751210 207895087 REQUERIMENTO DE SEGUNDA CHAMADA Documento de Comprovação 24081622573199000000189751211 207894438 Despacho Despacho 24081623074487400000189750720 -
19/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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16/08/2024 23:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/08/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/08/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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