TJDFT - 0711218-60.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:28
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCCA ALUIZIO VIEIRA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:31
Indeferido o pedido de L. A. V. D. S. - CPF: *21.***.*98-81 (AUTOR)
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07/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCCA ALUIZIO VIEIRA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/11/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/10/2024 16:55
Outras decisões
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22/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCCA ALUIZIO VIEIRA DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711218-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA DE SOUSA SILVA REU: BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO A pretensão do autor de id 209996847 extrapola o objeto destes autos.
Nada a prover.
O autor deverá promover a citação da segunda ré, nos termos da certidão de id 209875678, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:02
Outras decisões
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04/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL MATERNIDADE DE BRASÍLIA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711218-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: L.
A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA DE SOUSA SILVA REU: BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Cadastre-se a representante legal do autor no sistema.
Anote-se intervenção do Ministério Público, diante do interesse de incapaz.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja compelir a operadora de plano de saúde a autorizar, manter e custear sua internação hospitalar em leito de UTI até seu pronto restabelecimento.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A parte autora, recém-nascida de forma prematura, encontra-se internada na UTI da Maternidade Brasília (Ímpar Serviços Hospitalares), desde o dia 04/07/2020, data da realização do parto de emergência em sua genitora, que ora lhe representa, Mariana de Sousa Silva, que é vinculada ao plano de saúde operado pela parte ré desde 1.º/03/2024, conforme documento de ID n. 207182122.
O relatório médico de ID n. 207182124, ademais, detalha que o autor se encontra em grave estado geral, sob ventilação mecânica, dieta zero, nutrição parenteral em curso, em tratamento de sepse precoce, necessitando de cuidados de UTI NEONATAL para seguimento de seu quadro.
A internação e o tratamento adequado ao autor, no entanto, segundo narra a parte, foi negada pela operadora em razão da existência de carência da própria genitora (ID n. 207182127).
Não obstante, o prazo de carência em situações de emergência é de apenas 24 horas, nos termos do artigo 12, V, "c", da Lei 9.656/98, e o contrato está vigente desde 1.º/03/2024 (ID n. 207182122).
Ademais, o artigo 35-C, desse diploma legal, por sua vez, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, ou seja, aqueles em que houver risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Verifico, nesse contexto não haver justificativa para a exigência de carência, à cobertura do parto e de seus custos, superior a 24 horas, dada que o parto do autor ocorreu de forma prematura (em situação de emergência).
Outrossim, o art. 12, III, da Lei n. 9.656/1998, ao dispor sobre as coberturas mínimas do plano na segmentação que contemple atendimento obstétrico, estabelece a obrigatoriedade de “cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto.” Em que pese o prazo de 30 dias tenha transcorrido, frisa-se, o STJ, por meio de sua 3. ª Turma, no REsp 2.049.636/SP, sob Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/04/2023, firmou entendimento de que, ainda que não tenha havido a inscrição do recém-nascido no plano de saúde, ele é considerado – até a alta hospitalar e término do tratamento – usuário por equiparação, de tal modo que a cobertura do plano não pode ser cessada.
Garantida, contudo, a contraprestação correspondente à mensalidade de sua categoria à operadora do plano.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, conforme o citado relatório médico, há risco de óbito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Gizadas estas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que autorize e custeie imediatamente a internação em leito, inclusive de UTI NEONATAL, que atenda as necessidades do autor, bem como todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até a sua plena recuperação, sob pena de multa equivalente ao dobro da internação e tratamentos necessários ao autor.
O autor deve arcar com a contraprestação ao plano de saúde - de acordo com sua categoria -, desde o 31.º de seu nascimento até o término do tratamento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação e intimação.
Encaminhe-se à Central de Mandados para cumprimento com máxima urgência.
Sem prejuízo, visando a efetividade desta decisão, intime-se a Maternidade Brasília (Ímpar Serviços Hospitalares) para que efetive a internação e realize o tratamento indicado pelos médicos, que será custeado pelas requeridas.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207182114 Petição Inicial Petição Inicial 24081209422074700000189123699 207182116 2. procuracao Procuração/Substabelecimento 24081209422158100000189123701 207182117 3. hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24081209422228800000189123702 207182118 4.
Doc.
Lucca Documento de Identificação 24081209422391000000189123703 207182119 5.
Doc.
Mariana Documento de Identificação 24081209422471000000189123704 207182120 6. comp. residencia Outros Documentos 24081209422544700000189123705 207182121 7. comp. renda Outros Documentos 24081209422604800000189123706 207182122 8. carteirinha do plano Outros Documentos 24081209422695500000189123707 207182124 9. relatorio medico Laudo 24081209422763700000189123709 207182126 10. pedido de internacao Outros Documentos 24081209422850900000189123711 207182127 11. negativa do plano Outros Documentos 24081209422914300000189123712 207182128 12. fatura hospitalar 1 Outros Documentos 24081209422973400000189123713 207182130 13. fatura hospitalar 2 Outros Documentos 24081209423041800000189123715 207182131 14.
CNPJ Outros Documentos 24081209423111500000189123716 -
12/08/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a L. A. V. D. S. - CPF: *21.***.*98-81 (AUTOR).
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12/08/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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