TJDFT - 0715905-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:07
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715905-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEYLE DE ABREU FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
21/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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05/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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17/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:45
Outras decisões
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07/04/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BEYLE DE ABREU FREITAS em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/02/2025 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 18:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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12/02/2025 23:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BEYLE DE ABREU FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715905-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEYLE DE ABREU FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera.
A parte autora pretende a declaração da inexistência de débitos tributários de IPVA referente a um veículo que não lhe pertence e, subsidiariamente, reconhecimento da prescrição do crédito.
O IPVA é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e está previsto no art. 155, inc.
III, da Constituição Federal.
O fato gerador do imposto, no âmbito do Distrito Federal, consiste na propriedade, domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, conforme art. 1º, §5º, da Lei n° 7.431/85.
Outrossim, consoante art. 116 do CTN, "salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável".
Na espécie, conforme alegado na inicial e comprovado pelos documentos de id. 215176647 e 212699679, pág. 12, o veículo de placas GQL2374, cuja propriedade originou os lançamentos em desfavor do autor, pertence à sociedade empresária ENCOL S/A ENGENHARIA COM E IND., não ao requerente.
Há equívoco cadastral em relação ao CNPJ da referida empresa (pois foi inserido o CPF do autor e, aparentemente, esse é o motivo dos lançamentos), o que é estranho ao requerente e não o torna proprietário do bem.
Em suma, considerando que o requerente não é o proprietário, não praticou o fato gerador, logo, não é contribuinte, não possuindo a obrigação principal de efetuar o pagamento do tributo.
Declaro inexigíveis, portanto, todos os débitos de IPVA lançados em desfavor do requerente que tenham por fundamento a propriedade do veículo gol de placas GQL2374.
De resto, o autor pretende ser indenizado pelos danos morais decorrentes do protesto indevido do título.
A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar (art. 927, CC) e pressupõe uma conduta, nexo de causalidade e dano, sendo desnecessária a aferição de culpa no caso, eis que objetiva a responsabilidade Estatal (art. 37, §6º, CF).
Especificamente nos casos de protesto indevido, é assente o entendimento que gera dano moral “in re ipsa”, sendo desnecessário aferir sua efetiva ocorrência ou não.
No mesmo sentido: Acórdão 1936846, 0709092-32.2023.8.07.0018, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024; Acórdão nº 1861922, 07546564020238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/05/2024, publicado no DJE: 23/05/2024.
Destarte, comprovada a conduta (protesto indevido), o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre ambos, e sendo desnecessária a demonstração de culpa, porque objetiva a responsabilidade civil na espécie, resta somente fixar o quantum indenizatório.
A fixação do dano moral deve observar o critério bifásico: fixação de um valor base a partir do interesse jurídico lesado em contraposição a um grupo de precedentes, com posterior ajuste ao caso concreto (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJ: 13/09/2011).
Quanto à primeira fase, as Turmas Recursais possuem precedentes fixando os danos morais decorrentes de protesto indevido entre R$ 3.500,00 (Acórdão 1939806, 0705873-14.2023.8.07.0017, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) a R$ 5.000,00 Acórdão 1936846, 0709092-32.2023.8.07.0018, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024 Partindo de um meio termo, a indenização deve ser diminuída frente à reduzida gravidade da conduta da ré, que ao cabo foi induzida a erro por número de CPF equivocado, já que tão somente realizou o lançamento tributário em conformidade com as informações cadastrais efetivamente existentes.
Frente a tais circunstâncias, a indenização há de ser fixada em R$ 3.000,00.
Tal valor deverá ser atualizado pela SELIC, a partir da presente data. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil a fim de: 1) Declarar a nulidade dos lançamentos tributários realizados em face do autor tendo por fato gerador a propriedade do veículo gol de placas GQL2374, assim como a nulidade de todos os atos decorrentes, como inscrição em dívida ativa e respectivo protesto; 2) Determinar o cancelamento do protesto das CDA n° *01.***.*07-10, *01.***.*51-56, *01.***.*40-59 e *01.***.*14-03, em 15 dias, às expensas da ré; 3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, atualizado pela SELIC a contar da presente data; Confirmo a tutela provisória.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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27/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BEYLE DE ABREU FREITAS em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/10/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715905-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEYLE DE ABREU FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício 291/2024, encaminhado pelo 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para réplica.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
03/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715905-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEYLE DE ABREU FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
30/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BEYLE DE ABREU FREITAS em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 2o OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS DE BRASILIA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715905-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: BEYLE DE ABREU FREITAS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício nº 089P/2024, encaminhado pelo Cartório JK.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiário Cartório -
31/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS DE BRASÍLIA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:38
Mandado devolvido dependência
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715905-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: BEYLE DE ABREU FREITAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
O autor alega que seu nome foi objeto de protestos (ID 208034648) nos Cartórios do 1º e 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF, referentes a dívidas de IPVA já prescritas, relacionadas ao veículo de placa GQL-2374, tendo como credor o requerido.
Afirma que mencionado veículo é de propriedade da empresa Massa Falida Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria.
Informa que foi funcionário celetista dessa empresa, porém, não consegue imaginar o motivo pelo qual está sendo protestado por veículo que nunca foi de sua propriedade.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos protestos realizados, bem como de quaisquer outros protestos referentes a débitos de IPVA oriundos do veículo Volkswagen/Gol (placa GQL-2374).
São os fatos relevantes.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na exordial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos protestos realizados em seu nome, bem como de quaisquer outros protestos referentes a débitos de IPVA oriundos do veículo Volkswagen/Gol (placa GQL-2374), sob a alegação de que as dívidas estão prescritas, além de se referirem a veículo que não é de sua propriedade.
Entendo que assiste razão ao autor, ao menos em parte.
Embora a questão atinente à propriedade do veículo demande dilação probatória, com necessidade de manifestação do réu, de fato, os débitos originários, com vencimentos em 2002, 2004, 2005 e 2006 estão, em tese, prescritos.
Vejo presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
Além do mais, são públicos e notórios os malefícios que os protestos geram a quem os sofreu, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Ressalte-se que somente será determinada a suspensão dos protestos comprovadamente existentes em nome do requerente e que foram delimitados na exordial.
Ademais, não há que se falar em reconhecimento preliminar de prescrição do débito, visto que se trata de verdadeira matéria de mérito que demanda, inclusive, a oitiva da parte contrária (art. 487, parágrafo único, do CPC).
Neste contexto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos realizados pelo DISTRITO FEDERAL, nos valores de R$ 1.652,09, R$ 1.459,62, R$ 1.618,10 e R$ 1.983,00, relacionados às CDAs *01.***.*07-10, *01.***.*51-56, *01.***.*40-59 e *01.***.*14-03, respectivamente (ID 208034648).
Oficie-se ao 1º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília - DF e ao 2º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília - DF para que cumpram a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Os ofícios deverão ser instruídos com cópia do documento de ID 208034648.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Confiro força de ofício e mandado à presente decisão.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
23/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715905-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEYLE DE ABREU FREITAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por BEYLE DE ABREU FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a sustação de protestos e a indenização por danos morais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 16.712,81.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 16.712,81.
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:59:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/08/2024 22:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/08/2024 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:59
Declarada incompetência
-
19/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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