TJDFT - 0715846-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:22
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de THAUANY SANTANA SENA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715846-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAUANY SANTANA SENA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 11:56:23.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
20/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:21
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:10
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:04
Outras decisões
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24/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NILZA ELVIRA PACHECO DANI em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715846-53.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NILZA ELVIRA PACHECO DANI Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 11:26:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de NILZA ELVIRA PACHECO DANI em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:19
Outras decisões
-
20/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:04
Outras decisões
-
11/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715846-53.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NILZA ELVIRA PACHECO DANI Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 217339521 transitou em julgado, em 04/02/2025.
Certifico, outrossim, que a parte Ré anexou petições (ID 224694736 e ID 224741303 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias: 01) ficar ciente das petições supracitadas, e 02) conforme r. decisão de ID 222320079 , deverá trazer em termos o pedido de cumprimento de sentença, com a respectiva planilha de cálculo e recolhimento de custas, caso assim pretenda.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 11:47:44.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:28
Outras decisões
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09/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de NILZA ELVIRA PACHECO DANI em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:53
Deferido o pedido de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (DENUNCIADO A LIDE).
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02/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715846-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NILZA ELVIRA PACHECO DANI REPRESENTANTE LEGAL: LIANA LIDIANE PACHECO DANI DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para oferecimento de defesa.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:22:43.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
02/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715846-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NILZA ELVIRA PACHECO DANI REPRESENTANTE LEGAL: LIANA LIDIANE PACHECO DANI DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 4, BL A, Edif Luiz Carlos Botelho, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-000 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por NILZA ELVIRA PACHECO DANI, representada por LIANA LIDIANE PACHECO DANI, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS.
Alega possuir atualmente 70 anos de idade e ser beneficiária do Plano de Saúde INAS, que é gerido diretamente pelo Distrito Federal, com carteira com a numeração 01-008343-9, tendo sempre contribuído regularmente desde 02/02/2021.
Aduz ter sido diagnosticada com Mieloma Múltiplo secretor de cadeia leve kappa (CID: C90.0) em julho de 2024.
Trata-se de neoplasia hematológica cursando com anemia, insuficiência renal, hipercalcemia e lesões ósseas líticas.
Diante da gravidade e agressiva manifestação da doença, está internada no Hospital Brasília - Unidade Lago Sul desde 08/08/2024, devido a quadro de rebaixamento do nível de consciência secundário à hipercalcemia.
Explica que a médica responsável pela terapia recomendou o protocolo de tratamento de QUIMIOTERAPIA com protocolo DRD - LENALIDOMIDA- Revlimid 25mg, associada a terapia de suporte com ácido zoledrônico.
No entanto, em que pese ter tentado o tratamento, o plano de saúde recusou-se a realizar a terapia, conforme solicitação de nº 7714360, pelo motivo do tratamento de LENALIDOMIDA não estar contemplado pela DUT de antineoplásicos.
Explica que há relatórios médicos comprovando a necessidade do referido tratamento, e que a negativa da requerida fere seus direitos à saúde e à vida, bem como não cabe ao plano de saúde definir qual o tratamento se mostra mais eficaz para a saúde do segurado ou excluir meios indicados para seu alcance.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para obrigar à requerida que custeie o tratamento QUIMIOTERAPIA com protocolo DRD - LENALIDOMIDA-Revlimid 25mg, associada a terapia de suporte com ácido zoledrônico, conforme prescrição médica. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, no caso concreto, o regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu expressamente, em seu artigo 17, cobertura a serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados por médico assistente.
E, conforme se constata do Regulamento do INAS/DF, art. 23, VIII, alínea b, são procedimentos sujeitos a cobertura ambulatorial: b) quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde; Nesse contexto, é de se ressaltar que cabe ao médico responsável por acompanhar o paciente deliberar sobre o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado.
Assim, ao plano de saúde é dada tão somente estipular a definição das enfermidades sujeita à cobertura contratual, mas não a forma de tratamento desta.
Sendo assim, como o documento de Id 207889303, está demonstrada a necessidade do tratamento por QUIMIOTERAPIA com protocolo DRD - LENALIDOMIDA-Revlimid 25mg, associada a terapia de suporte com ácido zoledrônico, entendo comprovada a probabilidade do direito.
No mais, o perigo de dano irreparável é evidente, visto que o relatório médico acostados à exordial demonstram a progressão da doença, de forma que a demora do tratamento tem o condão de asseverar o sofrimento a que a autora se encontra submetida.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que autorize e custeie o tratamento por QUIMIOTERAPIA com protocolo DRD - LENALIDOMIDA-Revlimid 25mg, associada a terapia de suporte com ácido zoledrônico, nos termos do relatório médico de Id 207889303.
Intime-se pessoalmente o INAS/DF, com urgência, para que cumpra a tutela de urgência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:16:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207889295 Petição Inicial Petição Inicial 24081620154966400000189744126 207889299 procuracaliana Procuração/Substabelecimento 24081620155036200000189744129 207889300 Identificacao Liana (1) Documento de Identificação 24081620155077300000189744130 207889301 identificacao nilza Documento de Identificação 24081620155119000000189744131 207889302 decisao da curatela Outros Documentos 24081620155163700000189744132 207889311 comprovante de endereco liana Comprovante de Residência 24081620155213200000189745991 207889313 NILZA ELVIRA PACHECO DAN
I - RELATÓRIO MÉDICO Outros Documentos 24081620155296600000189745993 207889303 termo de compromisso assinado (1) Outros Documentos 24081620155338000000189744133 207889304 receituario (2) Outros Documentos 24081620155381300000189744134 207889305 quimio Outros Documentos 24081620155424100000189744135 207889306 quimio2 Outros Documentos 24081620155481400000189745986 207889307 relatorio medico Outros Documentos 24081620155529400000189745987 207889309 carteirinha do plano Outros Documentos 24081620155595800000189745989 207889308 resposta negativa do plano Outros Documentos 24081620155638300000189745988 207889310 nt809relatorio NATJUS Outros Documentos 24081620155681500000189745990 207893558 Petição Petição 24081621332405100000189749772 207893562 NILZA - GuiaInicial0101965771 Guia 24081621332537600000189749775 207893563 2024-08-16_212223 Outros Documentos 24081621332658100000189749776 -
20/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:18
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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