TJDFT - 0765185-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2025 20:15
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EGIDIO MOREIRA NETO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de EGIDIO MOREIRA NETO em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
20/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EGIDIO MOREIRA NETO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765185-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EGIDIO MOREIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID nº 211798976.
As razões que motivaram a decisão de ID nº 211667273 permanecem hígidas, razão por que incabível a reapreciação.
Assim, diante da permanência do contexto fático e jurídico que motivou a decisão de ID nº 211667273, e da longa explanação tecida na oportunidade, deixo de reconsiderá-la.
Destarte, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte Exequente para cumprimento da determinação de ID nº 211667273.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:45
Indeferido o pedido de EGIDIO MOREIRA NETO - CPF: *76.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 16:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765185-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EGIDIO MOREIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado no processo nº 0717978-26.2023.8.07.0016, converto o presente cumprimento provisório em definitivo.
Retifique-se a autuação do feito.
Chamo o feito à ordem para revogar todas as decisões proferidas no presente feito.
Explico.
Nos autos principais (nº 0717978-26.2023.8.07.0016), ao ID nº 154541956, foi deferida a tutela de urgência e "determinado à parte ré que promova, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a restituição do valor de R$ 10.978,80 (dez mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) na conta corrente da parte autora, sob pena de multa correspondente ao dobro deste valor.
Determino, ainda, que a requerida se abstenha de descontar na conta corrente do autor os valores dos empréstimos contraídos em seu nome e descritos no documento de id 154442205 (na modalidade de "Antecipação do 13"), também sob pena de multa em dobro do valor de cada desconto indevido".
Outrossim, decisão em sede de Embargos de Declaração (ID nº 155126225) acrescentou à referida decisão o seguinte teor: "Outrossim, determino que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança do valor de R$ 17.098,20 (dezessete mil, noventa e oito reais e vinte centavos), decorrente de compra realizada em 28/03/2023, em fatura de cartão de crédito de titularidade do autor, sob pena de multa em dobro do valor em questão." Ocorre que, compulsando a aba expedientes daqueles autos, verifica-se que a parte Requerida não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer.
A intimação ocorreu através de diário eletrônico.
O STJ consolidou o entendimento de que é necessária a prévia intimação PESSOAL do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento nas obrigações de fazer ou não fazer. É o teor da Súmula 410 do STJ, in verbis: Súmula 410 STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Embora a parte tenha sido intimada previamente à aplicação de astreintes no caso de descumprimento, a respectiva multa jamais fora aplicada.
Assim, em se tratando de obrigação de fazer que deve ser cumprida diretamente pela parte no plano extrajudicial, só se pode cogitar de incidência da multa cominada depois da sua intimação pessoal.
Desta feita, como não houve intimação pessoal do devedor, não há falar na aplicação das astreintes.
De igual modo, não há falar que a executada não cumpriu a obrigação no prazo estipulado na decisão.
Isso porque, a imposição da obrigação de fazer demanda a prévia intimação pessoal do executado.
Assim, o prazo fixado na decisão possui como termo a quo a intimação pessoal do executado, o que não ocorreu.
Assim, fica a parte Autora intimada a emendar o pedido de cumprimento de sentença (ID nº 205373369), no prazo de 15 dias, para adequá-lo ao cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer estipulada ao ID nº 155126225 do processo principal: "Outrossim, determino que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança do valor de R$ 17.098,20 (dezessete mil, noventa e oito reais e vinte centavos), decorrente de compra realizada em 28/03/2023, em fatura de cartão de crédito de titularidade do autor, sob pena de multa em dobro do valor em questão." Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/09/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:42
Outras decisões
-
19/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EGIDIO MOREIRA NETO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Ficam ambas as partes intimadas acerca do trânsito em julgado (ID nº 209472611) do processo de origem nº 0717978-26.2023.8.07.0016, bem como a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
09/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765185-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EGIDIO MOREIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de cumprimento provisório da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 206211745.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:06
Deferido o pedido de EGIDIO MOREIRA NETO - CPF: *76.***.*30-00 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/07/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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