TJDFT - 0749714-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANE DO NASCIMENTO MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:30
Conhecido o recurso de TATIANE DO NASCIMENTO MARTINS - CPF: *27.***.*14-91 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:40
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 22:40
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0749714-13.2023.8.07.0000 RECORRENTE: TATIANE DO NASCIMENTO MARTINS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 62821717, admitiu o recurso extraordinário interposto por TATIANE DO NASCIMENTO MARTINS.
O STF, em decisão proferida pelo Ministro Presidente (ID 64705827), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, considerando que o assunto versado no apelo constitucional corresponde ao Tema 1.326 (RE 1.496.204), da sistemática da repercussão geral.
A ementa do referido paradigma é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que afirmou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou para 20 (vinte) salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor.
Isso sob o fundamento de reserva de iniciativa do Poder Executivo para projeto de lei que impacta o planejamento orçamentário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma que a iniciativa legislativa para dispor sobre obrigações de pequeno valor não é reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que a matéria não tem natureza orçamentária, nem trata de organização ou funcionamento da Administração Pública. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor no Distrito Federal.
A simples criação de despesa para a Administração Pública não é suficiente para atrair as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo” (Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 9/10/2024).
Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que (ID 57667558): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 792).
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Conselho Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital 6.618/2020, que ao estabelecer nova definição de obrigação de pequeno valor, violou a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
Dada a natureza material e processual da lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório, inviável sua aplicação imediata às situações jurídicas já constituídas, conforme fixado no tema 792 pelo c.
STF. 3.
Seja pela reconhecida inconstitucionalidade da norma, ou pela impossibilidade de aplicação retroativa, descabida a expedição de requisições de pequeno valor com a observância do teto limite de 20 (vinte) salários mínimos, como disposto na Lei Distrital nº 6.618/2020. 4.
Agravo conhecido e não provido.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no referido paradigma.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
30/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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30/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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30/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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27/12/2024 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/12/2024 12:07
Recebidos os autos
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27/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1326
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/10/2024 08:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1326)
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02/10/2024 17:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/10/2024 14:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANE DO NASCIMENTO MARTINS em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0749714-13.2023.8.07.0000 RECORRENTE: TATIANE DO NASCIMENTO MARTINS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 792).
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Conselho Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital 6.618/2020, que ao estabelecer nova definição de obrigação de pequeno valor, violou a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
Dada a natureza material e processual da lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório, inviável sua aplicação imediata às situações jurídicas já constituídas, conforme fixado no tema 792 pelo c.
STF. 3.
Seja pela reconhecida inconstitucionalidade da norma, ou pela impossibilidade de aplicação retroativa, descabida a expedição de requisições de pequeno valor com a observância do teto limite de 20 (vinte) salários mínimos, como disposto na Lei Distrital nº 6.618/2020. 4.
Agravo conhecido e não provido.
A recorrente, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade aos artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III e VI, alínea “a”, inciso XXIII, 100, §3º, 102, §2º, e 165, todos da Constituição Federal, pugnando pela aplicação da Lei Distrital 6.618/2020 à presente demanda, que aumentou de 10 (dez) salários-mínimos para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, já teria declarado a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Pede a concessão de gratuidade de justiça (ID 61156757).
Em contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios (ID 62725817).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida na PET no REsp 1874020, pelo RELATOR(A) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo extremo merece ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III e VI, alínea “a”, inciso XXIII, 100, §3º, 102, §2º, e 165, todos da Constituição Federal, haja vista que a recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico-constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
14/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 08:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2024 08:00
Recurso extraordinário admitido
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13/08/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
01/08/2024 23:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:00
Conhecido o recurso de TATIANE DO NASCIMENTO MARTINS - CPF: *27.***.*14-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
03/05/2024 13:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:10
Conhecido o recurso de TATIANE DO NASCIMENTO MARTINS - CPF: *27.***.*14-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de TATIANE DO NASCIMENTO MARTINS em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:07
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/11/2023 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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