TJDFT - 0733255-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 12:59
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:33
Conhecido o recurso de LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO - CPF: *57.***.*02-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 22:26
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO (agravante/executado), contra decisão proferida (ID 197095823, dos autos de origem) nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0713628-40.2023.8.07.0001, proposta por CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA (agravado/exequente), que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada, nos seguintes termos: (...) A exceção de pré-executividade tem hipóteses de cabimento restritas. É, na verdade, mera petição interlocutória que a parte executava atravessa para suscitar questões de ordem pública, cognoscíveis a qualquer momento e mesmo de ofício.
Neste sentido, ainda que se admita a análise de excesso de execução por esta via excepcional, isso ocorre apenas quando o tribunal possa fazê-lo independente de provocação das partes.
No caso dos autos, o que o excipiente pretende é a revisão contratual, questão que não é de ordem pública nem é cognoscível de ofício.
Caberia a ele deduzir a matéria de defesa em sede de embargos à execução.
Por isso, rejeito a exceção apresentada.
Intime-se o exequente para que se manifeste a respeito do ofício de ID 188162285. (...) Em suas razões recursais (ID 62759406), o agravante/executado afirma, em síntese, que se trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Excipiente, na qual se busca a revisão dos encargos financeiros aplicados pelo Agravado, em especial, a incidência de juros moratórios que extrapolam os limites legais, conforme prevê a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta que a execução em curso está pautada em cálculos que incluem juros moratórios fixados em 3% ao mês, além de juros remuneratórios de 2,82% ao mês, totalizando 5,82% ao mês, o que resultou em uma dívida que, embora já parcialmente quitada, se encontra em patamares excessivamente onerosos.
Destaca que tais juros violam o disposto no artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, que estabelece o limite de 1% ao mês para juros moratórios, conforme pacificado pela Súmula 379 do STJ.
Sustenta a ocorrência de cobrança dupla da comissão de permanência, dissimulada sob a nomenclatura de “juros remuneratórios”, cumulada com encargos moratórios, configurando, assim, a prática do bis in idem e resultando em enriquecimento sem causa do Agravado, sendo que tal cobrança se revela indevida, pois contraria o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se admite a cumulação de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para acolher os fundamentos expostos na exceção de pré-executividade e reconhecer o excesso de execução identificado por violação a matéria de ordem pública, com a consequente suspensão da execução ou no mínimo de atos expropriatórios, considerando-se os juros moratórios cobrados, que excedem o limite legal.
Preparo (ID 62760012). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal para acolher os fundamentos expostos na exceção de pré-executividade e reconhecer o excesso de execução identificado por violação a matéria de ordem pública, com a consequente suspensão da execução ou no mínimo de atos expropriatórios, considerando-se os juros moratórios cobrados, que excedem o limite legal.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
13/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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